TJRJ - 0822306-83.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0822306-83.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO OTERO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da recuperação de consumo (TOI) realizada pela parte ré e a responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
02/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 15:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ROBERTO OTERO - CPF: *08.***.*10-72 (AUTOR).
-
02/07/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008293-27.2021.8.19.0063
Vinicius Goulart Rial Martins
Maria Fernanda de Castro Bastos
Advogado: Ana Caroline Ribeiro Rufino de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2021 00:00
Processo nº 0869862-46.2025.8.19.0001
Liliane Inacio de Almeida
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leonardo de Freitas Castagnari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 19:48
Processo nº 0027048-98.2020.8.19.0204
Banco Itaucard S A
Jodimar Teixeira do Nascimento
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2025 00:00
Processo nº 0802643-65.2025.8.19.0211
Michelle Magaldi da Cunha da Costa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Matheus da Silva Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 17:22
Processo nº 0842773-79.2024.8.19.0002
Wallace Almeida Santos
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Catia Silveira Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 16:55