TJRJ - 0808212-96.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0808212-96.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA ALVES DA SILVA, CREMILDA ALVES DOS SANTOS RÉU: HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertido a existência de responsabilidade civil do réu em razão do alegado cancelamento do plano de saúde, no qual as autoras figuravam como beneficiárias, sem qualquer comunicação prévia.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo, bem como em atenção ao teor da Súmula 608 do STJ, que assim prevê: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o di-reito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Presentes, no caso, a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua hipossuficiência concreta, a título técnico, jurídico, econômico e informacional, segundo as regras ordinárias de experiências, razão pela qual INVERTO O ÔNUS DA PROVA quanto aos pontos controvertidos, acima destacados, em desfavor da parte ré.
Desde logo, advirto à parte ré que eventual REQUERIMENTO DE PROVA SUPLEMENTAR, em vista da inversão ora decretada, deverá ocorrer no prazo de 05 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
02/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 19:52
Conclusos ao Juiz
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16/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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18/04/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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