TJRJ - 0860250-58.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
30/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/06/2025 06:00.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0860250-58.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA, MARCO ANTONIO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro Justiça Gratuita à parte autora.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual relata a parte autora que está sem fornecimento de energia elétrica.
Para deferimento da tutela antecipatória requerida se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em tela vislumbra o perigo do dano na medida em que a parte autora está recebendo faturas com valores acima do habitualmente apurado.
Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a Empresa Ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 24 hrs, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00.
Na ausência de conciliador, deixo de designar a audiência de conciliação, ressalvando às partes, caso assim entendam, a possibilidade de apresentação, a este juízo, de acordo formalizado para homologação.
Cite-se e intime-se o réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
26/06/2025 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO DA SILVA - CPF: *17.***.*51-39 (AUTOR).
-
22/05/2025 20:21
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:55
Outras Decisões
-
16/02/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809749-64.2023.8.19.0206
Rosimeri Almeida Lopes Duarte
Banco Original S A
Advogado: Alderito Assis de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2023 15:31
Processo nº 0283593-37.2020.8.19.0001
La Baguette Industria e Comercio de Alim...
Route 66 Restaurante LTDA
Advogado: Thiago Cezario de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2021 00:00
Processo nº 0100811-28.2021.8.19.0001
Condominio do Edificio Webin
Zuleide das Dores Martins
Advogado: Valmir de Araujo Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2021 00:00
Processo nº 0809341-23.2023.8.19.0061
Vivian Rebello Ribeiro
Qv Beneficios em Saude LTDA
Advogado: Bruno Augusto Vasconcellos Miller
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 13:10
Processo nº 0801690-30.2022.8.19.0204
Agatha Roberta Pereira Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Renato Menezes de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2022 02:58