TJRJ - 0808174-23.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/07/2025 14:27 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/07/2025 14:27 Baixa Definitiva 
- 
                                            21/07/2025 10:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/07/2025 10:56 Transitado em Julgado em 21/07/2025 
- 
                                            17/07/2025 02:45 Decorrido prazo de VILMA SOUZA DA SILVA em 16/07/2025 23:59. 
- 
                                            17/07/2025 02:45 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/07/2025 23:59. 
- 
                                            03/07/2025 00:43 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
- 
                                            03/07/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
 
 HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
 
 Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
 
 Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
 
 CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
 
 No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1°do CPC.
 
 Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
 
 Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se.
- 
                                            30/06/2025 14:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 14:40 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            30/06/2025 14:40 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
- 
                                            27/06/2025 12:48 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            27/06/2025 12:48 Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            27/06/2025 12:48 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            27/06/2025 12:48 Recebidos os autos 
- 
                                            22/05/2025 14:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ 
- 
                                            22/05/2025 14:41 Audiência Conciliação realizada para 22/05/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias. 
- 
                                            22/05/2025 14:41 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            22/05/2025 12:56 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            21/05/2025 13:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/05/2025 11:15 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            26/02/2025 00:20 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            21/02/2025 15:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/02/2025 09:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/02/2025 16:33 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            20/02/2025 16:33 Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias. 
- 
                                            20/02/2025 16:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808212-96.2024.8.19.0206
Paloma Alves da Silva
Hospital Cemeru (Amesc - Associacao Medi...
Advogado: Sandro Silva da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2024 14:04
Processo nº 0823107-39.2022.8.19.0204
Vilma da Costa Moreira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Hellen Cristina Gomes Soares dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2022 10:59
Processo nº 0863973-85.2024.8.19.0021
Silfanei Moreira de Siqueira
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Nataly Luiz Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 15:25
Processo nº 0812371-19.2023.8.19.0206
Cintia Marilia Candido Mariano
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2023 21:39
Processo nº 0850800-28.2023.8.19.0021
Luis Alberto Torquato
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fillipe Victor Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 15:46