TJRJ - 0890571-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0890571-05.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SILVIA FERNANDA RODRIGUES MAIA REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA 1.
Diga o réu sobre a manifestação da autora no id 216892302. 2.
Em réplica. 3.
Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Titular -
14/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0890571-05.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SILVIA FERNANDA RODRIGUES MAIA REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA Diante do alegado em id. 207669034de que a decisão de id. 205366497 que deferiu a tutela de urgência não foi cumprida integralmente, intime-se a ré, COM URGÊNCIA, para que cumpra a referida decisão no prazo de 24 horas, devendo fornecer o todo material exigido pela médica assistente da Autora no id 205317063 – fls. 2, sob pena de multa diária que ora majoro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado, inicialmente, em R$30.000,00 (trinta mil reais).
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
10/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0890571-05.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SILVIA FERNANDA RODRIGUES MAIA REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA Cuida- se de ação proposta por SILVIA FERNANDA RODRIGUES MAIA em face de GAMA SAÚDE LTDA, em que alega, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde da ré.
Aduz a autora que, após ser diagnosticada com neoplasia intraepitelial cervical (câncer do colo do útero), necessita da realização em caráter de urgência do procedimento cirúrgico traquelectomia, com risco iminente de agravamento do quadro, em razão da demora.
De acordo com a parte autora, já se passaram mais de 30 dias desde a realização do pedido de autorização da cirurgia para a operadora de saúde, no entanto, ao entrar em contato com esta, recebe sempre a mesma resposta “em análise pelo setor responsável, e que estão solicitando urgência". É o breve relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil prevê como pressupostos de concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, verifica-se perigo de dano irreparável, na medida em que o laudo médico de id. 205317061 aponta a urgência do procedimento.
Há, outrossim, verossimilhança nas alegações autorais, restando demonstrada a relação contratual através dos documentos fornecidos em id. 205317066 e o prazo estipulado nas conversas através do aplicativo WhatsApp para autorização do procedimento.
Sendo certo que tal demora injustificada na autorização, equivale à recusa, considerando o caráter de urgência da cirurgia.
Em igual sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0001545-84.2008.8.19.0046 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 03/03/2016 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SÁUDE.
RECUSA EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO. - Autor, que apresentava quadro clínico grave, com necessidade de se submeter a procedimento cirúrgico. - Seguradora ré que demorou a autorizar a intervenção cirúrgica do autor, por questões meramente burocráticas e que se insere no risco da própria atividade empresarial por ele desenvolvida. - Laudo pericial que concluiu que o procedimento indicado ao autor se revestia de caráter de urgência, e que a demora na realização do procedimento cirúrgico incapacitou totalmente o membro superior do autor (braço esquerdo), por longo período. - Conduta perpetrada pela parte ré que configura recusa injustificada, ato ilícito este vedado pelo ordenamento, conforme artigo 35-C da Lei nº 9.656/8. - Demora injustificada do plano de saúde, causando maior expectativa e angústia no paciente, que tinha urgência na realização da cirurgia. - Dano moral configurado.
Verba indenizatória que se coaduna com os princípios norteadores do instituto da reparação civil e ao grau de reprovabilidade da conduta da ré. - Manutenção da sentença.
Recurso da parte ré a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré, no prazo de 24 horas, autorize a cirurgia de TRAQUELECTOMIA (cirurgia de alta frequência), conforme id. 205317063, preferencialmente, no hospital indicado pela médica, com a liberação de todo material solicitado na OPME por esta, bem como outros materiais necessários e complementares para realização do tratamento, arcando com os tratamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, médicos anestesistas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado, inicialmente, em R$30.000,00 (trinta mil reais).
Cite-se e Intime-se, COM URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
01/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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