TJRJ - 0813404-13.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA VIANA DO ESPIRITO SANTO em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de VALERIA FRAUCHES NAVAS SAUD em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0813404-13.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DIAS DA ROCHA SOUZA RÉU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A CERTIFICO QUE a perita aceitou o encargo e se manifestou acerta dos honorários no ID:209406805. Às partes para se manifestarem acerca dos honorários. 7 de agosto de 2025.
SARA BORGES MEDEIROS -
07/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de VALERIA FRAUCHES NAVAS SAUD em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de VITORIA NEFFA LAPA E SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA VIANA DO ESPIRITO SANTO em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0813404-13.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DIAS DA ROCHA SOUZA RÉU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A Partes legítimas e bem representadas.
Pela teoria da asserção, de modo que as condições da ação – inclusive a legitimidade das partes – devem ser analisadas em abstrato.
Assim, a questão sobre a efetiva responsabilidade da demandada quanto ao alegado dano sofrido pela parte autora deverá ser avaliada em juízo de mérito, não podendo ser afastada desde logo a legitimidade de qualquer dos indicados na inicial para figurar no polo ativo.
Por esta razão, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da autora.
Por outro lado, deve ser reconhecida a ilegitimidade da autora para requerer pelos demais beneficiários o mesmo pedido de indenização, uma vez que os demais beneficiários não estão habilitados nos autos e não constituíram a autora como sua representante legal em Juízo.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contratos de pecúlio, sendo a autora uma das beneficiárias/seguradas.
São questões de fato controvertidas: se há diferença de indenização a pagar, como alega a parte autora.
Instados a se manifestarem em provas, as partes pugnaram pela realização apenas de prova pericial.
Assim, defiro a produção da prova pericial atuarial requerida pelas partes, nomeando como perito, CLAUDIA FERREIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA BALULA, de contato conhecido do cartório, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico, bem como, futuras intimações.
Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Os quesitos deverão se ater ao objeto da perícia, devendo as partes se absterem de formularem quesitos impertinentes, que nada se relacionem com o objeto da demanda, ficando desde já o perito autorizado a se abster de responder quesitos impertinentes, que não se relacionem à perícia, devendo neste caso, indicar ao juízo os quesitos impertinentes.
Após o cumprimento do art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o § 2º, do artigo 465, do CPC.
Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito.
Vindo os autos conclusos a seguir para decisão arbitrando os honorários periciais.
Os honorários periciais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada um, eis que tanto a parte autora como a parte ré requereram a perícia, estando a parte autora dispensada do adiantamento dos honorários da perita, visto a gratuidade de justiça deferida.
Antes do início da perícia, deverá a parte ré adiantar em conta do Banco do Brasil, através de depósito judicial, 1/2 (metade) do valor dos honorários periciais fixados/arbitrados.
Com o depósito judicial dos honorários periciais realizado, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC.
Ciente as partes da prerrogativa legal conferida aos peritos para desempenho de sua função, na forma do art. 473, § 3º, do CPC.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos.
Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de mandado de pagamento em favor do perito.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
01/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 12:42
em cooperação judiciária
-
19/06/2025 20:02
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de VALERIA FRAUCHES NAVAS SAUD em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de VITORIA NEFFA LAPA E SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA VIANA DO ESPIRITO SANTO em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de VALERIA FRAUCHES NAVAS SAUD em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA VIANA DO ESPIRITO SANTO em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA DIAS DA ROCHA SOUZA - CPF: *18.***.*28-18 (AUTOR).
-
29/01/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA VIANA DO ESPIRITO SANTO em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de VALERIA FRAUCHES NAVAS SAUD em 06/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001568-32.2022.8.19.0210
Ana Carolina Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sandro Ferreira do Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2022 00:00
Processo nº 0842733-07.2023.8.19.0205
Tandara Ferreira Barcelos
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Anselmo Ferreira de Melo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2023 19:44
Processo nº 3001697-57.2025.8.19.0023
Municipio de Itaborai
Eduardo de Oliveira Bento
Advogado: Edson Jose de Lima Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0828861-85.2024.8.19.0205
Joyce Ellen de Oliveira Freitas
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Filipe Gallina Martins Abrahao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 14:56
Processo nº 3001696-72.2025.8.19.0023
Municipio de Itaborai
Viviany dos Santos Pereira
Advogado: Edson Jose de Lima Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00