TJRJ - 0002867-40.2021.8.19.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:04
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 15:23
Documento
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002867-40.2021.8.19.0061 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0002867-40.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00433406 APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS APELANTE: MARIA APARECIDA GOMES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA Funciona: Defensoria Pública Ementa: Apelação Cível.
Pretensão da autora, diagnosticada com quadro de acidente vascular encefálico, pneumoniaatípicaeisquemia miocárdica,de transferência para hospital com Unidade de Terapia Intensiva - UTI da rede pública de saúde ou particular, às expensas dos réus,sob o fundamento, em síntese, de que não possui recursos financeiros para arcar com os respectivos custos.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo do Município de Teresópolis e da Defensoria Pública.
Inadmissibilidade do recurso da autora, uma vez que apresentado na mesma peça processual das contrarrazões.
Pedido de reforma do julgado que deveria ter sido realizado por meio de petição independente.
Precedentes desta Corte.
Verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) que não merece redução.
Precedente desta Corte.
Manutenção do decisum.
Não conhecimento do recurso da autora e desprovimento do apelo do município, com a majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.100,00 (mil e cem reais), na forma do artigo 85, § 11, do estatuto processual civil.
Conclusões: Por unanimidade de votos, não conheceu-se do recurso da autora e negou-se provimento ao apelo do Município, nos termos do voto da Relatora. -
02/07/2025 18:54
Confirmada
-
01/07/2025 16:30
Documento
-
01/07/2025 16:22
Conclusão
-
01/07/2025 13:00
Provimento em Parte
-
12/06/2025 11:59
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 22:20
Confirmada
-
10/06/2025 22:09
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 15:29
Remessa
-
09/06/2025 12:46
Conclusão
-
03/06/2025 12:12
Documento
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 19:09
Confirmada
-
29/05/2025 18:27
Mero expediente
-
29/05/2025 11:10
Conclusão
-
29/05/2025 11:00
Distribuição
-
28/05/2025 17:48
Remessa
-
28/05/2025 17:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0807334-25.2025.8.19.0211
Michelle Elias da Silva Araujo
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Wellington Jose Justo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 21:49
Processo nº 0882437-23.2024.8.19.0001
Thatiane Vianna de Oliveira
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Rodrigo Sampaio de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 09:05
Processo nº 0806532-62.2022.8.19.0007
Delamar de Castro Moreira
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Jordana Mota Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2022 12:06
Processo nº 0807420-93.2025.8.19.0211
Stefany Silva Marinho
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcia Antonia Santana Zagri de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 13:06
Processo nº 0004142-79.2018.8.19.0206
Banco Pan S.A
Josafa de Almeida da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2018 00:00