TJRJ - 0807420-93.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:50
Baixa Definitiva
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25/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:50
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de STEFANY SILVA MARINHO em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 17:40
Juntada de Petição de comprovante de residência
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0807420-93.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEFANY SILVA MARINHO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Cumprido o determinado, voltem conclusos para apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
03/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:06
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/07/2025 13:06
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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