TJRJ - 0809114-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de TCH CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO BENTO OITO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0809114-82.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TCH CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO BENTO OITO Informo que mantenho a Decisão id 196392460 ora alvejada, por seus próprios fundamentos.
Com efeito, segundo a redação do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, a insuficiência de recursos deve ser comprovada, para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, em complemento à afirmação de miserabilidade jurídica.
A redação do artigo 4º, da Lei nº. 1.060, de 1950, que admite, apenas, a afirmação de hipossuficiência, para a concessão do benefício, foi parcialmente recepcionada pela Carta da República, ficando ao prudente arbítrio do magistrado a sua concessão, diante de mera afirmação, ou, quando necessária, com a prévia comprovação do estado de pobreza alegado.
A simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais não é suficiente para a concessão do benefício (Súmula 39 TJRJ).
No que respeita à pessoa jurídica, a jurisprudência já assentou entendimento no sentido da possibilidade de deferimento de gratuidade de justiça, desde que comprovada a hipossuficiência financeira, consoante o disposto no verbete nº 121 da súmula deste TJRJ, segundo o qual “a gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais".
Confira-se, ainda, o teor do verbete nº 481 da súmula, do e.
Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso sob exame, não se verifica provada a impossibilidade de a Empresa Ré arcar, eventualmente, com as despesas processuais.
Acresce observar que o fato de a Ré se encontrar com suposta dificuldade financeira não conduz ao automático deferimento do pedido de gratuidade de justiça, persistindo a obrigação de a parte comprovar a impossibilidade de pagamento especificamente das despesas processuais.
Confira-se, outrossim, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça e deste e.
TJRJ, de que são exemplos os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO.
INAPLICABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Decretação de liquidação extrajudicial.
Pedido de suspensão.
Ação de conhecimento.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). (...) 7.
Agravo interno desprovido.
AgInt no AREsp 2406271/RS – Terceira Turma – Relator Ministro Marco Aurélio Belizze – Julgamento: 09/10/2023 – Dje 16/10/2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA NÃO FILANTRÓPICA SÓ É DEFERIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA NOS AUTOS DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE, PESSOA JURÍDICA, NÃO PODE, NO ATUAL CENÁRIO, CUSTEAR O PROCESSO.
O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA RECONHECIMENTO DA NECESSÁRIA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO.
AI nº 0072582-90.2023.8.19.0000 - Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 10/10/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
Agravo interposto contra decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça a pessoa jurídica, cuja recuperação judicial foi deferida no curso do presente recurso.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de pagamento das despesas do processo, exigência que se mantém mesmo quando a empresa está em regime de recuperação judicial.
Aplicação da súmula nº 121, deste e.
TJRJ e do verbete nº 481, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Inércia da empresa em apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, em que pese regularmente intimada nos autos do processo originário.
Oportunizada a juntada em sede recursal, a recorrente apresentou balancetes patrimoniais de 2019/2020, que são incapazes de demonstrar a impossibilidade atual de pagamento das despesas processuais, haja vista se referir a dados antigos.
Ademais, em consulta aos autos eletrônicos do processo de recuperação judicial da agravante e demais empresas de seu grupo econômico, verifica-se o pagamento de GRERJ inicial com valor superior a R$70.000,00.
Manutenção da decisão agravada.
Recurso a que se nega provimento. (0003720-67.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 14/11/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, recolham-se as custas e taxa judiciária devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I, III e IV c/c 290, 321 e 330 do CPC P.I RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
03/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:31
Outras Decisões
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01/07/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de TCH CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO BENTO OITO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO BENTO OITO em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:44
Outras Decisões
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10/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de TCH CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO BENTO OITO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO BENTO OITO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de TCH CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:14
Outras Decisões
-
07/11/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:20
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de TAUAN MONTEIRO DOS SANTOS SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de PEDRO FERRE COUTINHO em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 12:50
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:08
Processo Desarquivado
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13/08/2024 18:18
Baixa Definitiva
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13/08/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de TAUAN MONTEIRO DOS SANTOS SILVA em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:16
Expedição de #Não preenchido#.
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02/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:16
Declarada incompetência
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30/01/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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