TJRJ - 0831820-63.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 23:44
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0831820-63.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSON LIMA RIBEIRO RÉU: R.R DE OLIVEIRA VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI CELSO LIMA RIBEIRO propôs demanda em face de RR DE OLIVEIRA MULTIMARCAS EIRELI – ZEZINHO VEÍCULOS.
Afirma a parte autora que realizou contrato com o fim de trocar veículo de sua propriedade por outro de menor valor.
Aduz que entregou para a ré o automóvel HYUNDAI HB-20, com débito de R$ 17.200,00 e recebeu o veículo RENAULT LOGAN, ano de 2012/2012, no valor de venda de R$ 27.800,00.
A quitação do financiamento referente ao veículo entregue ficaria sob responsabilidade da ré.
Salienta que a ré não realizou a transferência do veículo para o seu nome.
Requer a regularização da documentação do automóvel, que a ré comprove que promoveu a quitação do veículo entregue ao réu (Hyundai) e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id 13.
Citada (id 25), a parte ré se manteve inerte, conforme certificado no id 28, motivo pelo qual reconhecida a revelia (id 29).
A parte autora informou não ter mais provas a produzir (id 31).
RELATADOS.
PASSO A DECIDIR.
A demanda versa sobre o descumprimento das cláusulas contratuais em virtude da não transferência do veículo para o nome da parte autora.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, II, do CPC, considerando que prescindível a produção de prova dada a revelia reconhecida, sendo, portanto, presumida a veracidade dos fatos narrados na inicial.
Não obstante a relatividade dos efeitos da revelia, o conjunto probatório conduz à veracidade das afirmações, considerando, sobretudo, a ausência de contestação, não negando ou impugnando os fatos afirmados pelo autor.
Comprovada a relação jurídica embasadora da pretensão autoral, conforme contrato id 7.
Quanto à comprovação de que o réu realizou o pagamento do saldo remanescente do financiamento, vislumbra-se que não há interesse de agir no caso em tela.
Com efeito, considerando a narrativa autoral de que o veículo está em seu nome, há como obter a informação pelas vias próprias, com simples consulta ao banco financiador.
Note-se que a obrigação da ré é de quitar o financiamento, não de fornecer informações que podem ser obtidas pelo próprio autor.
Há que se reconhecer, ainda, a obrigação da parte ré de fornecer os todos documentos necessários e pagamento das multas eventualmente pendentes até a entrega do bem, a fim de que a parte autora proceda à transferência do veículo para seu nome.
Em relação ao dano moral, indubitável que a falha na prestação dos serviços causou danos à parte autora, frustrando suas expectativas.
Ademais, vê-se que houve perda do tempo útil, considerando que o autor se viu obrigado a socorrer-se do Judiciário para sanar a questão, situação que poderia ser resolvida de forma administrativa.
Vê-se que não houve adequado tratamento da situação, com irresignação da parte ré, que não resolveu a situação até a presente data.
Assim, entendo como justo, capaz de reparar o dano e servir como desestímulo à reiteração da conduta o valor de R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOo pedido para que a ré comprove o pagamento do financiamento do veículo.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido de dano moral e fixo o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com aplicação de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos do enunciado de Súmula 362 do STJ; bem como para condenar a parte ré a fornecer todos os documentos necessários para que a autora proceda à transferência do bem para o seu nome, e realizar o pagamentos de multas pendentes até a tradição do veículo, devendo comprovar nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 10 dias.
Em atendimento ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, ficando as partes cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 22:39
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:01
Decorrido prazo de R.R DE OLIVEIRA VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 21:03
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:55
Outras Decisões
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17/04/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELSON LIMA RIBEIRO - CPF: *51.***.*35-49 (AUTOR).
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05/10/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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