TJRJ - 0821653-50.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821653-50.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA BORGES FONSECA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ISABELA BORGES FONSECA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
A Autora descobriu que havia restrição em seu nome no SPC e SERASA.
Afirma que desconhece a dívida que gerou o apontamento, no valor de R$ 3.438,64, vencida em 27/03/2021.
Narra, inclusive, que não houve aviso prévio quanto à suposta dívida e quanto à negativação.
Diante disso, a parte Autora requereu a procedência da demanda para (i) declarar a inexistência e desconstituição da relação, bem como da dívida de R$ 3.438,64 e para (ii) condenação da Ré ao pagamento de R$ 14.000,00 a título de danos morais.
Evento 10: Deferida a gratuidade de justiça em favor da parte Autora.
Evento 13: Contestação em que a parte Ré, preliminarmente, informou que providenciou a baixa do apontamento lançado em desfavor da Autora.
No mérito, que se tratam de dívidas contraídas com a Marisa Lojas S.A. (cedente); que as dívidas não foram pagas e, em razão da cessão de crédito, a cobrança passou a ser feita pela parte Ré; que há contrato de adesão ao cartão de crédito com assinatura da parte Autora; que houve a regular notificação da operação de cessão de crédito à parte Autora; que, na forma do §2º do art. 43 do CDC e do artigo 290 do Código Civil, a parte Autora foi devidamente cientificada, por meio de notificação, que o apontamento se fazia em virtude do inadimplemento do contrato; que “a certificação em cartório, do contrato firmado pelo autor com o Requerido, é suficiente para demonstrar a origem da dívida”; que não há dever de indenizar; que a parte Autora possui restrições pré-existentes à negativação objeto da demanda; que não há dano moral a ser indenizado.
Evento 24: Réplica em que a Autora afirma que “a comunicação da cessão de crédito não tem eficácia, pois não comprova nenhum tipo de contratação”, que “a alegada cessão de crédito não exime a responsabilidade pela negativação indevida promovida pela parte Ré”; que a Súmula 385 do STJ seria afastada por conta das inscrições anteriores estarem sendo discutidas judicialmente; que a certidão de crédito possui data muito posterior à negativação, inclusive após o ajuizamento da ação; que “o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito da autora, bem como não trouxe aos autos contrato ou outros documentos idôneos capazes de provar a existência de relação jurídica entre as partes ou de efetiva prestação do serviço; que a mera inscrição indevida acarreta dano moral, de forma presumida; que a tela de compras apresenta valores e data de vencimento divergentes ao citado em extrato do SPC e Serasa; que as telas de inadimplemento das parcelas não apresentam número do contrato; que a tela não apresenta data de vencimento, nem valores, nem o número do contrato; que, na proposta de adesão, não há confirmação de aprovação para aceitação da proposta; que a parte Ré não acosta comprovante de aprovação, envio e de recebimento do cartão e senha; que há divergências nas assinaturas da Autora; que a Ré não esclarece e não acosta aos autos a origem dos débitos; que a Rá não comprovou a existência da dívida.
Evento 29: A parte Autora informa que não pretende produzir novas provas.
Evento 31: A parte Ré informa que não há outras provas a serem produzidas.
RELATADOS.
DECIDO.
A parte Autora noticia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
Diante disso, analisemos os fundamentos jurídicos e as provas colacionadas nestes autos.
A parte Autora se insurge contra apontamento no valor de R$ 3.438,64, débito que supostamente surgiu no bojo de relação jurídica com a parte Ré.
Todavia, a Autora afirma desconhecer a origem do débito objeto da negativação.
Assim, deve-se analisar a legitimidade do referido débito e a legalidade da sua cobrança.
A parte Autora afirma que a parte Ré não trouxe aos autos qualquer contrato ou documento idôneo capaz de provar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a Ré não apresenta qual seria o número do contrato que ensejou a cobrança.
Aponta a ausência de contrato juntado pela parte Ré e a consequente ausência de comprovação da existência da dívida.
Conforme se vê em fls. 2 do evento 15, a parte Ré juntou Proposta de Adesão de Cartão Marisa com assinatura da parte Autora.
A parte Autora, por sua vez, impugnou, em fls. 4-5 de evento 24 (Réplica), as assinaturas constantes na referida proposta de adesão.
Nesse sentido, era dever da parte Ré comprovar a autenticidade e a veracidade da assinatura constante na Proposta de Adesão, na forma do art. 429, inciso II do CPC.
Em caso de impugnação de documento, recai sobre a parte que produziu tal documento o dever de provar a sua autenticidade.
Nesse sentido, vê-se que a parte Ré não se desincumbiu de tal ônus, especialmente quando se vê que as partes foram chamadas em provas e a Ré não requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da Proposta de Adesão.
Soma-se a isso o fato de as assinaturas da Proposta de Adesão (fls. 2 de evento 15) em nada se assemelharem à assinatura da Carteira de Identidade da Autora (em fls. 4 de evento 15).
Diante disso, considero inexistente a relação jurídica entre as partes, uma vez que não há instrumento contratual válido e dotado de autenticidade de assinatura que demonstre a efetiva anuência da parte Autora com a celebração do referido contrato.
Mesmo sem juntada de contrato válido, na tentativa de demonstrar a efetiva existência de relação jurídica entre Autora e Réu, a parte Ré juntou biometria facial de adesão da Autora ao contrato, juntou tela de compras da Autora com o cartão da Cedente, juntou tela de inadimplemento de parcelas (fls. 5-6 da Contestação), como “provas irrefutáveis do negócio jurídico que originou a dívida da presente demanda”.
Todavia, as telas sistêmicas são documentos unilaterais e não possuem força probatória, pois podem ser facilmente manipuladas por qualquer pessoa, o que retira destas qualquer força probatória autônoma.
Restou evidente, portanto, a inexistência da relação jurídica entre a parte Autora e a parte Ré.
Assim, a origem do débito - e, consequentemente, a origem da relação jurídica ensejadora da cobrança - era ônus da parte Ré de comprovar, o que não foi feito.
Diante do exposto, a relação jurídica posta à análise deste Juízo padece no próprio plano da existência; não existindo contrato, não existe a relação jurídica alegadas pela Ré.
Assim, considerando que a Ré não logrou comprovar a higidez da dívida, prevalece a narrativa autoral quanto ao desconhecimento da dívida, devendo ser acolhido o pleito autoral tendente à remoção daquele registro que macula seu nome nos órgãos de restrição de crédito.
Sem a existência do contrato originário que tenha sido celebrado com a Cedente (Marisa Lojas S/A), é inexigível, portanto, a dívida de R$ 3.438,64.
Passo a analisar o pedido de condenação da Ré a título de danos morais.
Em fls. 3 de evento 4, a parte Autora juntou lista do Serasa em que o débito de R$ 3.438,64 encontra-se incluído na lista de "Pendências Financeiras", datado de 27/03/2021.
Em que pese a inclusão em tal lista não representar cadastro restritivo de crédito, acaba por afetar o scoredo consumidor, gerando um dano passível de indenização.
Há débito anterior na lista, originado de relação com a OI S/A (em 26/11/2020), que está sendo objeto de discussão judicial na ação nº 0820394-20.2024.8.19.0205, da 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande (como comprovado em evento 27).
Em razão disso, merece ser acolhido o pedido de condenação da Ré por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), incluídos em tal montante os juros moratórios vencidos desde a citação e atualização monetária.
Isso posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTESos pedidos para (i)declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte Autora e a parte Ré, bem como para (ii)declarar a inexigibilidade do débito de valor de R$ 3.438,64 (três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), para (iii)ordenar a exclusão do referido débito da lista de "Pendências Financeiras Pefin" do Serasa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no dobro do valor do débito em caso de não realização da exclusão após findo tal prazo e, por fim, para (iv) condenar a parte Ré a pagar danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% e atualização monetária a partir da publicação da sentença.
Por fim, JULGO EXTINTOo processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código Processual.
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais, incluindo custas judiciais, taxa judiciária, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art.85, §.2º do novo CPC, observada a gratuidade de justiça, quando já deferida.
Oficie-se para a exclusão do nome da Autora da lista de “Pendência Financeira Pefin”.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intime-se.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULA PENNA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELA BORGES FONSECA - CPF: *07.***.*75-93 (AUTOR).
-
05/07/2024 08:52
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837762-24.2025.8.19.0038
Joao Martins
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Rafael de Campos Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 15:23
Processo nº 3000251-84.2025.8.19.0066
Municipio de Volta Redonda
Petronilho Arsenio dos Santos
Advogado: Waldiney Alves de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0837772-68.2025.8.19.0038
Danielle Silva Zao Mousinho
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Thalita Cristina Loureiro Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 15:41
Processo nº 0042087-28.2021.8.19.0002
Maria do Socorro Bonifacio Martins
Maria Dulcelene Figueiredo Felipe Machad...
Advogado: Daniel Aguiar da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2021 00:00
Processo nº 0800720-21.2025.8.19.0076
Cleide Maria da Cruz Machado
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carla Aparecida Rento de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 11:12