TJRJ - 0800367-64.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 01:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/07/2025 06:00.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 21:48
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 12:37
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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10/07/2025 12:36
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0800367-64.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA GOMES ALVES REZENDE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos para sua concessão, conforme declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, que não demonstra condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Defiro, também, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia envolvida diz respeito a uma relação de consumo, o que permite inferir a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, conforme exposto na inicial.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão de valores cobrados pelo fornecimento de água, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISABEL CRISTINA GOMES ALVES REZENDE em face de ÁGUAS DO RIO S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que é consumidora regular dos serviços prestados pela ré, sendo surpreendida com faturas que extrapolam, em muito, o valor médio de consumo habitual em sua residência.
Sustenta que, mesmo após contato com a empresa e solicitações de verificação técnica no hidrômetro, não obteve solução satisfatória, tendo o fornecimento de água sido cortado de forma reiterada e injustificada.
Requer, assim, a suspensão das cobranças reputadas abusivas até a realização de perícia técnica e a imediata religação do fornecimento de água.
O pedido de tutela de urgência merece ser acolhido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, os documentos que instruem a inicial, especialmente os comprovantes de pagamento, as ordens de serviço solicitadas e os registros fotográficos do sistema da concessionária, indicam a existência de cobrança desproporcional em relação ao histórico de consumo da unidade, bem como a interrupção reiterada do fornecimento de serviço essencial, sem justificativa plausível.
O risco de dano também se encontra presente, uma vez que a água é serviço essencial (art. 22 do CDC), e sua ausência compromete diretamente a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, especialmente em domicílio onde residem diversas pessoas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC: DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que: 1.
A parte ré restabeleça imediatamente o fornecimento de água na unidade consumidora indicada na inicial (matrícula nº 400097463-6), caso ainda esteja suspenso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da decisão. 2.
Fique suspensa a exigibilidade das cobranças consideradas abusivas pela parte autora (referentes aos meses de junho e outubro de 2024, ou outros indicados como discrepantes), até ulterior deliberação judicial, facultando-se à ré a apresentação de impugnação no prazo legal.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) por mandado a ser cumprido, com urgência, por Oficial de Justiça de plantão, inclusive em regime de diligência especial, se necessário, autorizando-se, desde já, o uso dos meios eletrônicos disponíveis para a efetivação do ato, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) de que deverá(ão), querendo, apresentar contestação no prazo legal, contado da citação, nos termos dos arts. 335 c/c 231 do Código de Processo Civil.
Serve a presente decisão como mandado.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
09/07/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 20:41
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 20:39
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 01:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:23
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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