TJRJ - 0824278-45.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/07/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0824278-45.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLINDO IZIDORO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por OLINDO IZIDORO DOS SANTOS em face de LIGHT.
Narra em petição inicial que o requerente foi surpreendido com a cobrança de faturas referente à unidade de consumo localizada à Rua Sapotis, nº 16, Itanhangá, Rio de Janeiro - RJ, com código de cliente sob nº 31168813, diverso de sua residência.
Ao buscar esclarecimentos junto à ré, salientando que desconhece as faturas de cobrança, sendo certo que NUNCA RESIDIU no endereço das referidas faturas - Rua Sapotis, nº 16, Itanhangá, Rio de Janeiro - RJ, bem como desconhece as faturas de consumo emitidas neste endereço, solicitando o cancelamento e a suspensão das cobranças, entretanto, não obteve êxito, tendo sido informado que o autor supostamente teria solicitado a instalação de um relógio medidor, relógio este das faturas impugnadas, em 2012 tendo permanecido com o referido relógio até 2022.Nesse sentido, demanda: (i) concessão de gratuidade de justiça; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) que seja declarada a inexistência de débito, com o cancelamento do contrato de prestação de serviço no endereço - Rua Sapotis, nº 16, Itanhangá, Rio de Janeiro - RJ, com código de cliente sob nº 31168813 e inexigibilidade da dívida, cessando-se definitivamente as cobranças indevidas; (iv) condenação da parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais ao autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a suspensão do serviço; (v) condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da condenação.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 130158488/130161182).
Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça (id 142759050).
Contestação da parte ré que alegou, em síntese, que (i)o autor está agindo de má fé, informando desconhecer endereço, pois de acordo com protocolos em anexo, autor entrou em contato em 2018 e 2024 para informações sendo assim, autor tinha ciência do endereço vinculado ao seu CPF; (ii) resta comprovada que a conduta empreendida pela LIGHT, ou seja, de exigir a documentação necessária para a transferência de titularidade, na forma regulada pela legislação, não configura ato ilícito indenizável, mas, ao revés, exercício regular do direito (CC, art. 188, I), o que afasta cabalmente a suposta ocorrência de danos morais (id 15165951).
Réplica em id 160458068.
Alegações finais do autor (id 182809503) e da ré (id 184512138). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme documentos acostados aos autos, constata-se a existência de cobranças feitas pela ré em nome do autor, referentes a unidade de consumo que ele alega desconhecer.
A ré, por sua vez, limita-se a afirmar que o autor teria conhecimento do endereço com base em protocolos de atendimento, mas não junta aos autos qualquer documento hábil a demonstrar que ele de fato solicitou o fornecimento de energia ou autorizou a instalação do medidor no referido local.
Assim, em se tratando de demanda consumerista, a parte autora se configura como consumidora, enquanto a ré se caracteriza como fornecedora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a parte ré o ônus probatório.
Os documentos trazidos pela ré, consistentes em telas de sistema interno, são produzidos unilateralmente e não têm força probatória suficiente para comprovar a relação contratual alegada.
Nesse cenário, a cobrança revela-se indevida.
Caracterizada, assim, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, é de se reconhecer a inexistência do débito questionado, bem como a inexigibilidade da cobrança referente ao endereço em questão.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restou configurado o dano extrapatrimonial.
A imputação indevida de responsabilidade por débito inexistente, mesmo após tentativas de resolução extrajudicial, causa transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, afetando o cotidiano do consumidor e gerando situação de angústia e insegurança.
O valor do dano moral deve ser fixado de forma a compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta pela ré.
Considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para que seja declarada a inexistência de débito, com o cancelamento do contrato de prestação de serviço no endereço - Rua Sapotis, nº 16, Itanhangá, Rio de Janeiro - RJ, com código de cliente sob nº 31168813 e inexigibilidade da dívida, cessando-se definitivamente as cobranças indevidas.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizada com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da presente data até o seu efetivo pagamento.
Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
26/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLINDO IZIDORO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*15-49 (AUTOR).
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15/08/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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