TJRJ - 0808063-91.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0808063-91.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO SANTA BARBARA II RÉU: KHALED HABLE, GABRIELA GOMES HABLE Não há alegada obscuridade, mas simplesmente a pretensão do recorrente em ver modificado o julgado.
Assim, a via eleita pelo embargante é inadequada para os fins por ele colimados, razão pela qual, REJEITO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
14/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0808063-91.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO SANTA BARBARA II RÉU: KHALED HABLE, GABRIELA GOMES HABLE Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO SANTA BARBARA II em face de KHALED HABLE e GABRIELA GOMES HABLE.
Narra em petição inicial que os Réus, proprietários da Casa 11 no interior do perímetro associativo são devedores de sua quota parte da parcela deIPTU relativa na fração de seu terreno no valor de R$19.423,39 (competências 04/2019 a 12/2023.
Nesse sentido, demanda: (i) a procedência da demanda para condenar os réus ao pagamento de R$19.423,39, com juros legais e correção monetária; (ii) condenação dos réus em despesas processuais e honorários.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 106485863/106485896).
Contestação em que a parte ré alegou, em síntese, que (i) a apresentação de boletos em nome de terceiros, sem especificação adequada de valores, meses e datas, demonstra que a Associação não cumpriu com seu dever probatório, deixando a cobrança sem fundamento legal e carecendo de respaldo jurídico; (ii) os documentos identificados sob o id 106485869, assim como o id 106485867, apresentados pela Autora, correspondem a boletos de IPTU emitidos em nome de "PEDRA R REPRESENTAÇÕES LTDA", CNPJ 04.689.174/0001- #3783404 ThuAug29 11:08:37 2024 64 estabelecida na Rua Daniel Barreto de santos 137 Vargem Pequena uma empresa que não é parte no presente processo; (iii)a caracterização como “casa” não informa qual ou quais casas o documento se refere; (iv) os comprovantes de pagamento anexados aos autos, identificados do id 106485872 ao id 106485891, estão todos em nome de "LUMARJ ADM CONDOM LTDA", o que reforça a desconexão e a incoerência com os boletos emitidos em nome de "PEDRA R REPRESENTAÇÕES LTDA"; (v) o estatuto não apresenta qualquer artigo ou cláusula que indique a realização de uma assembleia geral ou extraordinária para aprovação da cobrança de IPTU ou de qualquer outro tipo de taxa ou encargo aos moradores; (vi) considerando a distribuição da ação requer seja aplicado a prescrição de 3 anos quanto a cobrança efetivada do objeto, devendo ser sumariamente extinta a presente pretensão (id 140737915).
Petição em provas apresentada pelos réus (id 153361125).
Réplica (id 150692779).
Alegações finais dos réus (id 189743290) e do autor (id 190284148). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A hipótese comporta julgamento antecipado do feito, conforme artigo 355, I, do CPC.
Da análise dos autos,assiste razão a parte ré.
Conforme se vislumbra dos documentos juntados a inicial, estes não comprovam de forma clara e evidente, que os valores se referem ao imóvel dos réus.
Os boletos de IPTU acostados foram emitidos em nome de “PEDRA R REPRESENTAÇÕES LTDA”, pessoa jurídica estranha à presente demanda, sendo impossível aferir se tais valores possuem correlação com os réus(id 106485869).
Além disso, os comprovantes de pagamento anexados aos autos foram todos realizados por "LUMARJ ADM CONDOM LTDA", outra pessoa jurídica diversa da autora e dos réus(id 106485869 a 106485891).
Tal fato evidencia ausência de nexo entre os débitos alegados e os réus, não se podendo concluir, sequer de forma indireta, que esses pagamentos se referem à unidade supostamente de sua propriedade, tampouco que os réus deles tenham se beneficiado.
A alegação de que os imóveis se situam em mesmo lote não afasta a necessidade de que a cobrança seja documentalmente específica e individualizada.
A mera existência de imóvel no interior de um lote não autoriza a associação a transferir aos moradores obrigações tributárias cobradascom base em documentos em nome de terceiros.
Por fim, destaca-se que a mera alegação de que seria de conhecimento comum entre os moradores que a empresa 'Pedra do Recreio Incorporações LTDA' foi a responsável pelo empreendimento que originou a associação autora, e que a 'LUMARJ' atuava como administradora, realizando o pagamento dos boletos referentes à obrigação tributária com recursos provenientes da associação, não é suficiente para justificar a procedência da ação, uma vez que a parte autora não apresentou provas concretas desses fatos.
Dessa maneira, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a origem, legitimidade e destino das cobranças.
A apresentação de documentos imprecisos e emitidos em nome de terceiros compromete completamente a pretensão autoral, o que impõe o reconhecimento da improcedência da demanda.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento dascustas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, desde já isenta face a gratuidade de justiça deferida.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
26/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:36
Outras Decisões
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27/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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12/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:57
Outras Decisões
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14/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:15
Outras Decisões
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29/04/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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