TJRJ - 0181605-70.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:51
Remessa
-
08/09/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 09:28
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Ao apelado para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1010, § 1º do CPC. -
14/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 18:12
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A./r/r/n/nAduz a autora, em síntese, que firmou com o segurado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LOWNDES, situado na Avenida Presidente Vargas n.º 290, Centro, nesta cidade, contrato de seguro regido pela apólice nº 5177201721160018725, com limite de indenização de R$ 300.000,00 e vigência de 23/06/2017 a 23/06/2018, abrangendo, dentre outras, a cobertura de danos elétricos ao seu imóvel, nos termos da apólice de fls. 31/34; que, no dia 28/04/2018, a rede elétrica do imóvel do segurado sofreu oscilações, o que ocasionou danos elétricos a três elevadores do segurado, que, por essa razão, procedeu à abertura do sinistro junto à seguradora autora (fls. 29/30); que o segurado solicitou visita técnica de empresa especializada a fim de obter parecer técnico, sendo constatado, conforme laudo técnico realizado em 08/05/2018, pela empresa THYSSENKRUPP, responsável pela manutenção dos elevadores do condomínio segurado, a ocorrência de danos aos elevadores, (i) nos módulos MFCH2 e MCINV5SL do elevador 133715, (ii) nos módulos MFCH2 e MCINV5SL do elevador 133716 e (iii) nos módulos MFCH2 e MCINV6S do elevador 133717, causados por variação de tensão elétrica (laudo de fl. 43); que, conforme orçamentos e notas fiscais de fls. 44/47, o valor do prejuízo apurado foi de R$ 15.785,00 (quinze mil, setecentos e oitenta e cinco reais), sendo gerado um prejuízo final indenizável de R$ 12.628,18 (doze mil, seiscentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), que foram integralmente pagos pela autora ao segurado, em 22/03/2019 (dados de pagamento de fls. 49/50, demonstrativo de pagamento de fl. 51 e relatório de regulação de fls. 53/61); que a autora ajuíza a presente demanda na qualidade de sub-rogada nos direitos do segurado; que resta configurada a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da concessionária ré, a qual fica incumbida de fornecê-lo de forma adequada, eficiente, segura e, uma vez que se trata de serviço essencial, de maneira contínua.
Requer a inversão do ônus da prova e, pela via regressiva, a condenação da concessionária ré ao pagamento de R$ 12.628,18 (doze mil, seiscentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), com atualização monetária desde a data do desembolso (22/03/2019).
Colaciona documentos de fls. 21/63./r/r/n/nDecisão de fl. 74, do Juízo da 40ª Vara Cível da Capital, que determina a livre distribuição do processo./r/r/n/nDecisão de fls. 91/92, determinada a citação da ré. /r/r/n/nContestação às fls. 146/161, arguindo a ré preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, e no mérito, sustentando, em síntese, que é inaplicável à hipótese a inversão do ônus da prova; que a parte autora não comprova que houve falha no fornecimento de energia elétrica na data da ocorrência do dano do equipamento do segurado, tampouco que os equipamentos foram danificados em razão de defeito no fornecimento de energia, limitando-se a acostar aos autos laudos genéricos produzidos de forma unilateral; que, de acordo com relatórios internos, não há informação de qualquer evento na rede elétrica do segurado no período reclamado; que, diante da ausência de comprovação dos danos alegados e da inexistência de nexo de causalidade entre os supostos danos suportados pelos segurados o atuar da ré, não há que se falar em responsabilidade civil.
Requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nRéplica às fls. 168/215./r/r/n/nInstadas à manifestação em provas, as partes nada requereram (autora às fls. 226/229, ré às fls. 231/234)./r/r/n/nDecisão de fls. 238/239 que rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa, indefere a inversão do ônus da prova, determina de oficio a realização de prova pericial de engenharia e defere a produção de prova documental suplementar e superveniente pelas partes./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 516/546, complementado às fls. 600/602, homologado à fl. 628./r/r/n/nAlegações finais às fls. 635/644 (autora) e fls. 646/652 (ré)./r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/nDECIDO./r/r/n/nTrata-se de ação regressiva, na qual a seguradora, ao honrar integralmente com o pagamento da indenização devida ao segurado, assume o lugar de credor, sub-rogando-se, portanto, nos limites do valor indenizado, nos direitos e ações que competiriam a este em face da concessionária ré. /r/r/n/nDe fato, o direito de regresso do segurador contra o causador do dano ao segurado está disciplinado no artigo 786 do CC e Súmula 188 do STF, in verbis:/r/r/n/n Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. /r/n Súmula 188 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. /r/r/n/nAssim, induvidosa a legitimidade da seguradora para ajuizar demanda de ressarcimento dos valores desembolsados. /r/r/n/nPor sua vez, o art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ./r/r/n/nReferida norma prevê a responsabilidade civil objetiva do Estado (órgãos públicos, autarquias e fundações públicas), que é fundada na Teoria do Risco Administrativo, estendendo-se também às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, tais como as empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito privado, que prestam serviços públicos por meio de concessão, permissão ou autorização./r/r/n/nLogo, a concessionária ré responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles consumidores da atividade econômica que explora, ou aqueles expostos a essa atividade, nos termos da supracitada norma constitucional. /r/nNessa ordem, o consumidor está dispensado da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Por outro lado, o fornecedor somente se desobrigará de reparar os danos causados ao consumidor se comprovar que, tendo regularmente prestado o serviço, a falha é inexistente ou o fato é exclusivo do consumidor, ou de terceiros./r/r/n/nInsta salientar, ainda, o disposto no artigo 621, I, da Resolução ANEEL de nº 1.000/2021 que impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar o rompimento do nexo causal, estabelecendo a responsabilidade pelos danos elétricos de forma objetiva, independentemente de culpa. /r/nComo se vê, a autora junta aos autos diversos documentos - não impugnados pela ré - especialmente apólice de seguro, laudos técnicos e relatório do sinistro, para fins de atestar o nexo causal entre a sobrecarga de energia e o dano causado aos bens segurados, além do comprovante de pagamento do valor do sinistro./r/r/n/nCompulsando os autos, evidencia-se que restaram comprovados os danos (i) nos módulos MFCH2 e MCINV5SL do elevador 133715, (ii) nos módulos MFCH2 e MCINV5SL do elevador 133716 e (iii) nos módulos MFCH2 e MCINV6S do elevador 133717, do condomínio segurado, considerados como decorrentes de variação de tensão, sendo necessária a troca das peças, conforme laudos técnicos e notas fiscais de fls. 66/74./r/r/n/nIgualmente demonstrado, conforme orçamentos e notas fiscais de fls. 44/47, que o valor do prejuízo apurado foi de R$ 15.785,00 (quinze mil, setecentos e oitenta e cinco reais), sendo gerado um prejuízo final indenizável de R$ 12.628,18 (doze mil, seiscentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), valor integralmente pago pela autora ao segurado, em 22/03/2019 (dados de pagamento de fls. 49/50, demonstrativo de pagamento de fl. 51 e relatório de regulação de fls. 53/61)./r/r/n/nCabe destacar que a simultaneidade entre as ocorrências de avarias em diversos equipamentos existentes no estabelecimento do segurado, na data de 28/04/2018, corrobora as alegações da autora. /r/r/n/nDecerto, caberia à concessionária desconstituir os laudos acostados pela seguradora, além de comprovar satisfatoriamente a regularidade na prestação do serviço, bem como a inocorrência de interrupção no fornecimento de energia e de oscilação na tensão nas datas dos sinistros, o que não ocorreu, sendo insuficientes para tal fim as telas sistêmicas colacionadas às fls. 151/152./r/r/n/nNote-se que também não merece prosperar a mera argumentação da demandada quanto à eventual má conservação das instalações internas do condomínio segurado após o ponto de entrega, tampouco em relação à ausência de segurança na sua rede interna, eis que nada comprovou nesse sentido./r/r/n/nPor sua vez, o objetivo da perícia técnica de engenharia, determinada de oficio nos autos, é verificar o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos do segurado e a variação de tensão elétrica./r/r/n/nComo se vê do laudo de fls. 516/546, o i. perito tece reiteradas observações quanto à inexistência de relatório de inspeção técnica antes da ocorrência do sinistro, bem como quanto à impossibilidade de avaliação das instalações do segurado antes do evento danoso, obstando assim, segundo o expert, concluir que os danos sejam decorrentes da ineficiência da rede elétrica./r/r/n/nTais pontuações se mostram despiciendas ao deslinde da controvérsia, eis que as condições prévias das instalações do segurado são atinentes ao contrato entre a seguradora e o condomínio, estando a questão superada diante do pagamento do seguro pela autora, fato que indica que o dano não decorreu de qualquer problema preexistente ao contrato. /r/r/n/nRessalte-se que, ao ser indagado pela seguradora, o especialista esclarece posteriormente, às fls. 600/602, que qualquer equipamento eletrônico pode ser afetado por VTCD (Variação de Tensão de Curta Duração), que a ré não possui proteção contra VTCD e que a ocorrência de tais variações na unidade consumidora não constariam do sistema interno da concessionária. /r/r/n/nOra, tais afirmações corroboram a conclusão do laudo técnico acostado à inicial, formulado por empresa especialista em elevadores, que atribuiu os danos sofridos pelos elevadores à variação de tensão elétrica, sendo certo que a responsabilidade pela conservação da rede e pela adequada prestação de serviço recai sobre a ré./r/r/n/nCom efeito, em que pese a argumentação expendida pela ré, suas alegações, além de genéricas, não têm qualquer verossimilhança, mormente se comparadas às provas colacionadas pela demandante, não tendo a concessionária, portanto, se desincumbido do ônus imposto pelo teor do art. 373, II, do CPC, ao passo que a parte autora logrou êxito em fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, CPC./r/r/n/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito na forma do art.487, I, do CPC, para condenar a ré a restituição do valor indenizado pela autora ao segurado R$ 12.628,18 (doze mil, seiscentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), acrescidos de juros, mês a mês, e correção monetária, ambos a partir do pagamento realizado pela seguradora ao segurado, sendo certo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei n.º 14905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5.171 de 29/08/2024, n/f da Súmula 54 do e.
STJ. /r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários que fixo no valor de 10% do valor da condenação. /r/r/n/nP.I. -
19/05/2025 11:04
Conclusão
-
19/05/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:30
Conclusão
-
09/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:39
Juntada de petição
-
25/02/2025 15:28
Juntada de petição
-
30/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:14
Juntada de petição
-
27/10/2024 17:35
Juntada de petição
-
23/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:53
Conclusão
-
23/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:16
Juntada de petição
-
29/08/2024 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 20:50
Juntada de petição
-
10/06/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:38
Juntada de documento
-
15/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:17
Conclusão
-
15/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:22
Conclusão
-
18/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 01:09
Juntada de petição
-
29/05/2023 10:09
Juntada de petição
-
28/03/2023 11:55
Juntada de petição
-
02/02/2023 07:55
Juntada de petição
-
25/01/2023 14:02
Juntada de petição
-
16/01/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:59
Conclusão
-
29/11/2022 20:54
Conclusão
-
29/11/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:53
Juntada de petição
-
17/10/2022 15:44
Juntada de petição
-
10/10/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:36
Juntada de petição
-
17/08/2022 14:54
Juntada de petição
-
07/07/2022 11:02
Juntada de documento
-
06/07/2022 15:32
Juntada de petição
-
28/06/2022 12:32
Juntada de petição
-
16/03/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 20:49
Conclusão
-
24/02/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 20:48
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 16:10
Juntada de petição
-
10/01/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 19:32
Conclusão
-
09/12/2021 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:09
Juntada de petição
-
05/11/2021 16:17
Juntada de petição
-
04/11/2021 17:36
Juntada de petição
-
01/11/2021 23:47
Juntada de petição
-
28/10/2021 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 20:08
Juntada de petição
-
16/09/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 15:00
Juntada de documento
-
08/09/2021 22:32
Conclusão
-
08/09/2021 22:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 22:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:22
Juntada de petição
-
02/07/2021 09:06
Juntada de petição
-
25/06/2021 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 14:39
Documento
-
22/03/2021 09:31
Juntada de petição
-
09/03/2021 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 22:51
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 11:09
Juntada de petição
-
07/12/2020 11:15
Juntada de petição
-
01/12/2020 15:03
Expedição de documento
-
01/12/2020 14:47
Expedição de documento
-
01/12/2020 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 11:12
Conclusão
-
30/11/2020 11:06
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 16:12
Redistribuição
-
25/11/2020 12:25
Remessa
-
27/10/2020 11:26
Expedição de documento
-
27/10/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 14:34
Conclusão
-
22/10/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 11:44
Juntada de petição
-
05/10/2020 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2020 11:48
Conclusão
-
02/10/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 11:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 11:43
Juntada de documento
-
01/10/2020 21:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 18:20
Juntada de petição
-
11/09/2020 15:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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