TJRJ - 0803069-89.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 17:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/07/2025 01:18 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803069-89.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO ARAUJO DE OLIVEIRA RÉU: ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS 1.
 
 Recebo a emenda à inicial de index n. 183591372. 2.
 
 Indefiro a tutela de urgência por considerar inexistirem nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral, notadamente porque a alegada responsabilidade da parte ré, a resultar no dever de indenizar, é matéria que demanda dilação probatória, não se justificando a mitigação do contraditório na forma requerida. 3.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
 
 Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
 
 Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
 
 ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
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                                            26/06/2025 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 15:12 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/06/2025 15:12 Recebida a emenda à inicial 
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                                            26/06/2025 13:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/05/2025 00:33 Decorrido prazo de NERIVALDO LIRA ALVES em 09/05/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            07/04/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 20:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 20:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 20:05 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/04/2025 20:05 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXSANDRO ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*21-48 (AUTOR). 
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                                            02/04/2025 16:49 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2025 16:48 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 21:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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