TJRJ - 0809367-59.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/08/2025 12:15
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0809367-59.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLI DA SILVA RUBEM RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a apelação apresentada é tempestiva; Suas custas foram devidamente recolhidas.
Ao(s) apelado(s) para contrarrazoar(em), no prazo de 15 dias, na forma do art. 1.010, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
FABIO GILMAR NUNES DA MOTA -
01/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2025 09:14
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0809367-59.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLI DA SILVA RUBEM RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DARLI DA SILVA RUBEMajuizou ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, na qual alegaque foram emitidas faturas de consumo em valor superior a seu consumo habitual a partir de novembro de 2022.
Narra que a fatura do mês de novembro de 2022 com vencimento em janeiro de 2023 orçou no valor de R$813,50, razão pela qual não a quitou.
Aduz que diante da situação formulou reclamação administrativa, solicitando novo hidrômetro, todavia, não obteve resultado.
Narra que as faturas em aberto se referem ao mesesde novembro de 2022 a abril de 2023.
Sustenta que sua média de consumo alcançou o volume médio mensal de 18m³ de agosto a outubro de 2022, cujovalor é de R$221,09.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinadoque a Empresa Ré restabeleça o serviço de fornecimento de água em relação à matrícula número 400381894-5.Postula seja confirmada a tutela de urgência, sejam refaturadas as contas com valores excessivos, bem como seja a Ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$50.000,00.
Decisão do indexador 56633064, que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar que a Ré restabeleça o fornecimentode água na residência da parte Autora.
Contestação no indexador 59158346, na qual alega que todas as faturas são emitidas através de leitura registrada pelo hidrômetro.
Pontuaque em fevereiro de 2022 não teve acesso ao hidrômetro, sendo cobrado valores inferiores ao consumo reale que todos os protocolos informados pela parte Autora foram devidamente atendidos.
Sustenta a idoneidade do aparelho de micromedição, a legalidade da cobrança, a legalidade da suspensão do fornecimento do serviço, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 77089130.
Manifestação em provas das partes nos indexadores 94207184 e 95999008.
Despacho do indexador 108186515, que determinou que a empresa Ré apresentasse o histórico de consumo do imóvel da parte Autora a partir de novembro de 2021.
Histórico de consumo no indexador 113445931.
Decisão saneadora do indexador 135170516, quedeferiu a produção de prova pericial em engenharia.
Laudo pericial no indexador 157148667.
Manifestação da parte Autora sobre o laudo pericial no indexador 162828543.
Ausente manifestação da parte Ré, conforme certificado no indexador 182156564.
Despacho do indexador 182774715, que concedeu prazo às partes para se manifestarem em alegações finais.
Alegações finais das partes nos indexadores 184119514 e 186710924. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que o Autor impugna as faturas de água e esgoto a partir de novembro de 2022.
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 para reger a relação de consumo discutida neste feito.
A controvérsia posta em Juízo passa por analisar as faturas a partir do mês de novembro de 2022, que apresentaram valores acima da média de consumo da parte Autora, razão pela qual buscou resolver a questão de forma administrativa, sem êxito.
Realizada a prova pericial técnica no indexador 157148667, constatou-se que o abastecimento de água na edificação se dá por meio do aparelho hidrômetro nº A21S507030, com fornecimento ativo, instalado em 27/06/2022 na área interna com vista para o passeio, de difícil visualização para coleta das leituras e que registrava um volume total de 203 m³.
O perito concluiu em seu laudo pericial o que se segue: “Que não há irregularidade nos volumes registrados entre julho/2022 e novembro/2022; Que os faturamentos no período de dezembro/2022 a julho/2024 estão incorretos e não representam o consumo efetivo da unidade consumidora na medida em que o posicionamento do hidrômetro dificulte / impeça a correta leitura do equipamento de medição (observe-se que a leitura do hidrômetro em setembro de 2022 era de 90m³; que há registro de até 282m³ acumulados nos meses subsequentes; para em agosto de 2024 apresentar registro acumulado de 163m³); Que tomando por base a inspeção realizada, pode-se estimar que o consumo médio mensal da unidade seja de 18 m³, com variações entre 15m³ a 25 m³, observada a sazonalidade.” Desta forma, entendo que as contas referentes aos meses de novembro de 2022 em diante merecem ser refaturadas, mediante a utilização da média de consumo mensal de 18m³ resultante do estudo da perícia.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, concluo que a conduta da Ré precisa ser reprimida e o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, ante a violação à integridade psíquica da parte Autora com a imposição pela Concessionária de Serviço Público de débito de valor razoável, o qual se não quitado levaria à suspensão do serviço, o que de fato ocorreu.
Deve ser sopesada, ainda, a perda do tempo útil gasto pelo consumidor para resolver a questão posta em Juízo e criada de forma exclusiva pela Empresa Ré que insiste em cobrar de seus consumidores de forma irregular e sem observância da ampla defesa e contraditório.
Desta forma, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por lesão de ordem moral em R$10.000,00.
Pelo exposto, torno definitiva a tutela de urgência deferida no indexador 56633064, que determinou que a Ré restabeleça o fornecimento de água na residência da parte Autora, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Ré a: a) refaturaras contas a partir de novembro de 2022,pela média de 18m³, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, mediante o envio ao consumidor e juntada no feito, sob pena de não o fazendo ser considerada quitada tal dívida, nada mais podendo ser cobrado; b) pagar à Autora o valor de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 com observância da taxa legal.
Condeno a Empresa Ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
26/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
23/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 15:22
Juntada de Petição de ciência
-
14/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 05:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 23:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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