TJRJ - 0889567-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0889567-30.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1.
Id. 206066719: Intime-se a parte autora, pelo DJEN, e pessoalmente, por via postal, para complementar as custas pendentes, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo, fundada em contrato de alienação fiduciária.
A parte autora comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, conforme contrato, em Id. 204985616, e a constituição em mora do devedor, mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço consignado no contrato, em Id. 204985620, estando, pois, presentes os pressupostos legais para acolhimento de sua pretensão, motivo pelo qual DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, dando-se-lhe cumprimento e entregando-o ao representante da autora, com as cautelas habituais, mediante termo nos autos.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, ficando ainda ciente de que após 5 (cinco) dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em mãos do autor, podendo o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor (art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 com a nova redação dada pela Lei 10.931, de 2004 e Lei nº 13.043, de 2014).
Consigne-se no mandado que o réu, por ocasião do cumprimento do mandado de busca apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, conforme artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei n° 911/69, alterado pela Lei n° 13.043/14. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, voltem conclusos para cancelamento da distribuição. 4.
Certificada, no entanto, a regularidade do recolhimento, determino a expedição do mandado de busca e apreensão.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
08/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:54
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 18:49
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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