TJRJ - 0826153-78.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 18:19
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0826153-78.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE COSTA DOS SANTOS NONATO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Torno sem efeito decisão de ID. 160172435, eis que lançada por equívoco. 2.
Trata-se de ação de fazer c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por ALINE COSTA DOS SANTOS NONATO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que, a partir de fevereiro de 2024, a parte ré passou a emitir faturas com valores exorbitantes e incompatíveis com o consumo real do imóvel.
Ressalta, ainda, que já havia ajuizado demanda anterior com objeto semelhante, na qual a empresa requerida reconheceu a falha e firmou acordo.
Contudo, aproximadamente um mês após a formalização do referido acordo, a conduta irregular foi reiterada, não obstante as tentativas da parte autora de contestar e solicitar a correção e emissão dos débitos.
Em razão desses fatos, requer, liminarmente, que a ré seja compelida a abster-se de interromper o fornecimento de energia no endereço da parte autora. É o breve relatório.
Passo à análise da tutela de urgência requerida.
O deferimento da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC requer a presença dos seguintes requisitos: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Como leciona Alexandre Câmara: "a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)" (Câmara, Alexandre de Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2.ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p.156).
Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'" (ibidem).
No caso em tela, analisando-se os documentos juntados aos autos em ID. 111007559, verifica-se que o consumo médio se resta exorbitante quando comparado ao fixado em acordo de ID. 111007558.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito afirmado pelo demandante.
A situação de fato exposta na petição inicial, por seu turno, importa, em virtude da demora natural do processo, risco de dano concreto, grave e irreparável para o direito material afirmado, na medida que se trata de um serviço essencial cuja suspensão do fornecimento acarretará prejuízos irreparáveis à autora. É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela de urgência, por ser nitidamente possível, na eventualidade de sua revogação, o retorno à situação de fato anterior à sua concessão (art. 300, § 3º, CPC).
Pelo exposto, reputo presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência e, por consequência, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica na residência da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Esclareço que a medida ora deferida beneficia a parte autora e obriga a ré somente no que toca às faturas aqui discutidas, não eximindo a parte autora do pagamento pela utilização do serviço de energia elétrica.
Desta forma, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, deposite em juízo o valor de todas as faturas em aberto, considerando o consumo médio dos últimos seis meses anteriores à impugnação.
Outrossim, fica a parte autorizada a consignar em juízo também as próximas faturas que estejam em desacordo com o consumo mencionado, até o julgamento da lide.
Expeça-se o(s) competente(s) mandado(s), com urgência, devendo a diligência ser cumprida pelo OJA, na forma do Provimento CGJ n° 18/2017, se necessário.
Intime-se. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que o autor não a requereu na inicial.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Considerando ainda, que neste Juízo não há, por ora, Centro de Mediação ou de Conciliação, deixo de designar a referida audiência, e determino ao réu que se manifeste acerca de tal ato processual. mil 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6.
Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7.
Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
26/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:57
Outras Decisões
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26/06/2025 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 20:53
Conclusos ao Juiz
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26/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 20:16
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE COSTA DOS SANTOS NONATO - CPF: *05.***.*28-32 (AUTOR).
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07/11/2024 22:12
Conclusos para decisão
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07/11/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 31/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 23:48
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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