TJRJ - 0803764-86.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0803764-86.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA GUIMARAES BARRETO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação de ressarcimento de valores com indenização por danos morais, ajuizada por Larissa Guimarães Barreto Ribeiro em face de Crefisa S.
A., Financiamento e Investimento.
De acordo com os fatos narrados na inicial, o autor alega que contratou um empréstimo pessoal em 07 de julho 2023, no valor de R$ 637,49, a ser pago em 12 parcelas de R$ 149,00, com juros de 21% ao mês e 884,97% ao ano.
Argumenta que os juros contratados são abusivos, pois excedem a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado.
Em decisão de ID 133158235, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação.
Contestação conforme ID 149147065, na qual o réu afirma que os juros cobrados no contrato de empréstimo firmado com o autor são legítimos e compatíveis com o risco da operação.
Alega que a taxa média divulgada pelo Banco Central não pode ser usada isoladamente como critério para aferir abusividade, pois a definição da taxa de juros depende de diversos fatores, como custos operacionais, inadimplência, perfil do cliente e natureza do contrato (empréstimo pessoal não consignado).
Em ata de audiência de ID 149418620, não foi possível a autocomposição.
Réplica em ID 170868214.
O réu requereu a produção de prova contábil, conforme ID 187910503.
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não há preliminares, nem nulidades ou questões processuais pendentes.
O ponto controvertido da presente demanda, versa sobre a alegação de abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo firmado entre as partes, bem como a existência de eventual dano moral decorrente da cobrança considerada excessiva pela parte autora.
A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
No entanto, por se tratar de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme determinado pela redação do enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
DEFIROa prova pericial contábil requerida pelo réu (ID 187910503).
Nomeio perito, o Dr.
ALAILSON ALMEIDA CRUZ FILHO, cadastrado no Setor de Perícias do TJ/RJ, com endereço e email conhecidos do Cartório.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar os honorários.
Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se às partes.
Havendo impugnação, abra-se vista ao Perito.
Com a resposta, ciência às partes.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Juiz em Exercício -
03/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 22:54
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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11/10/2024 22:54
Juntada de Ata da Audiência
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10/10/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 09:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:28
Audiência Conciliação designada para 11/10/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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31/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA GUIMARAES BARRETO - CPF: *28.***.*81-62 (REQUERENTE).
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23/07/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:41
Distribuído por sorteio
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24/05/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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