TJRJ - 0241067-21.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:06
Conclusão
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15/09/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2025 17:11
Juntada de petição
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04/08/2025 12:09
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o executado devidamente citado não efetuou o pagamento foi efetuada a penhora on line, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6830/80 e no enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito. 2.
Diante do resultado negativo do bloqueio eletrônico de valores, foi procedida à consulta junto ao sistema Renajud na tentativa de localização de veículos em nome do executado, a qual igualmente restou negativa em razão da inexistência de veículos para o CNPJ indicado/ na qual foi localizado veículo vinculado ao CNPJ indicado, com a inclusão da ordem de restrição de circulação e lavratura do termo de penhora do veículo no sistema Renajud, ficando o executado como seu fiel depositário. 3.
Tendo vista que os atos de constrição praticados no presente feito não foram suficientes para a quitação integral do crédito tributário, deve a execução prosseguir com a penhora sobre o faturamento da executada.
A ordem legal de penhorabilidade dos bens não é imperativa, sucumbindo ao melhor interesse do credor e menor onerosidade ao devedor.
Idêntica mens legis é aplicável à interpretação do art. 11 da LEF.
Neste sentido, já se manifestaram o STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1112943/MA).
Por outro lado, a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp nº 205217/MG) e desta Corte (súm. nº 100) assentaram que a penhora sobre o faturamento não ofende o princípio da execução menos gravosa.
A despeito disso, a Corte infraconstitucional, através do AgRg no REsp 1320996/RS, ressaltou que não se deve, contudo, determinar percentuais e/ou valores que impeçam a continuidade da atividade empresarial, sob pena de violação dos princípios que regem a ordem econômica e que valorizam a função social da empresa (expansão da função social da propriedade) e a busca do pleno emprego (arts. 170, III e VIII, CF c/c arts. 116, par. único e 154, Lei nº 6.404/76).
Diante destes parâmetros, determino o prosseguimento do feito com a penhora do percentual de 10% sobre o faturamento bruto da empresa executada, o qual vem sendo reputado como não prejudicial à sua atividade.
Nomeio para proceder à arrecadação o representante legal da empresa, o qual após informado pelo Sr.
Oficial de Justiça do ato de constrição, tem o prazo de 10 dias para apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento. 4.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual LEILO a fim de que seja expedido mandado de penhora sobre o faturamento para cumprimento pelo Oficial de Justiça.
O OAJ, responsável pelo cumprimento do mandado, deverá comparecer no endereço da empresa executada e intimar o representante legal da empresa, da PENHORA DA RENDA, no percentual de 10% (dez por cento) do seu faturamento bruto mensal e para na qualidade de depositário nomeado nos autos apresentar no prazo de 10 dias a forma de administração e o esquema de pagamento, bem como de que tem o prazo de 30 dias para opor embargos do devedor, a contar da data da intimação da penhora.
Na hipótese de recusa do encargo pelo representante legal da executada, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cientificá-lo de que a arrecadação será procedida pelo depositário judicial, nos moldes do artigo 399, II, b, e artigo 400, todos da CNCGJ. 5.
Com a devolução do mandado positivo pelo Sr.
Oficial de Justiça, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual DEGEA a fim de aguardar o prazo de 30 dias para a oposição de embargos do devedor. 6.
Decorrido o referido prazo sem manifestação nos autos ou certificada a recusa à aceitação do encargo pelo Sr.
Oficial de Justiça na certidão de cumprimento do mandado, venham os autos conclusos para a nomeação de preposto para proceder à arrecadação na forma do disposto no artigo 6º do Provimento 32/2022, desta E.
Corregedoria de Justiça, que estabeleceu regras para o cadastro de prepostos para atuarem junto aos juízos com competência de dívida ativa. 7.
Anote-se no lembrete do processo: SISBAJUD SÓ TAXA/NEGATIVO - PJ ATIVA- PENHORA DO FATURAMENTO -
18/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:50
Juntada de documento
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12/06/2025 18:39
Outras Decisões
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12/06/2025 18:39
Conclusão
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30/05/2025 18:42
Juntada de petição
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14/11/2024 13:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/11/2024 13:12
Juntada de documento
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04/10/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2024 10:49
Conclusão
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07/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 19:08
Juntada de petição
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15/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:00
Conclusão
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18/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:13
Juntada de petição
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15/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:21
Juntada de documento
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10/04/2024 13:16
Conclusão
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10/04/2024 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2024 13:16
Juntada de documento
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07/09/2023 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/09/2023 09:05
Conclusão
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04/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 21:05
Juntada de petição
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18/08/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:38
Juntada de petição
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28/07/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 17:15
Juntada de documento
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14/07/2023 18:24
Conclusão
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14/07/2023 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/06/2023 17:49
Juntada de petição
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28/06/2023 17:48
Processo Desarquivado
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26/04/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 11:11
Conclusão
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14/04/2023 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 10:58
Juntada de petição
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10/11/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:59
Conclusão
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26/08/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 11:16
Juntada de petição
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08/08/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 14:41
Juntada de documento
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01/07/2022 16:16
Outras Decisões
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01/07/2022 16:16
Conclusão
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09/06/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 17:31
Expedição de documento
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08/06/2022 16:58
Juntada de documento
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28/04/2022 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 09:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/04/2022 09:20
Conclusão
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24/03/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2022 13:07
Juntada de petição
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09/01/2022 04:37
Documento
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23/12/2021 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2021 00:55
Conclusão
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23/12/2021 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 09:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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