TJRJ - 0821488-09.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:35
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias CERTIDÃO Processo: 0821488-09.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MENDES DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Certifico que a apelação interposta é tempestiva e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ato ordinatório: Ao apelado em contrarrazões.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025.
Flavio Souza de Araújo - Mat. 20747 Verificado por ASLANY AGUIAR CARIRI -
08/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de GERALDO MENDES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0821488-09.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MENDES DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trato de demanda de conhecimento ajuizada por GERALDO MENDES DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, conforme inicial e documentos do index 124825670.
Alega que firmou com a parte ré contrato(s) de mútuo, mas verificou ao longo de sua execução a necessidade de revisão da(s) avença(s) em razão de cobranças indevidas de taxa de juros acima da média do mercado.
Requer: a) revisão do(s) contrato(s); b) a exclusão das cobranças abusivas; c) devolução dos valores pagos indevidamente.
Index 126339590, deferimento da JG.
Index 145222631, contestação.
Index 167079580, réplica. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A realização de prova pericial é desnecessária para verificação de existência ou não de fundamento da pretensão autoral, que pode ser aferida pelo contrato acostado aos autos e ainda considerando a jurisprudência fixada sobre o tema.
O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, verifica-se que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, razão pela qual cabível o julgamento antecipado.
Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
Portanto, possível a resolução do mérito.
Cuido de demanda de conhecimento na qual a parte autora alega prática(s) abusiva(s) pela parte ré em contrato de mútuo.
Inquestionável que a relação entre as partes é de consumo, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor Da leitura da inicial, percebe-se que não há indicação do período específico em que teria ocorrido a(s) abusividade(s) alegada(s), verificando-se que se cuida de argumento genérico sobre a incidência de juros acima dos patamares do mercado.
De acordo com orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados necessariamente como abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não comprovada nos autos.
Em relação ao tema, destaco aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado no recurso especial.
Reconsideração da decisão proferida pela em.
Presidência desta Corte Superior. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de permitir a cobrança dos juros remuneratórios com base na taxa contratada. (AgInt no AREsp n. 2.221.605/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.).
Consta dos autos que a taxa de juros incidente foi devidamente informada no contrato de mútuo celebrado com a parte consumidora, nos moldes do artigo 6º, III, do CDC, e, dessarte, não há base para relativização do primado pacta sunt servanda.
Mister destacar que sobre a matéria houve edição da SÚMULA 382 pelo STJ, cuja ementa trago à colação: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Necessário destacar que a calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central, ou aquelas ofertadas por outras plataformas, não são o meio mais adequado para a apuração de eventual abusividade na relação contratual, já que não observa todos os encargos administrativos e tributos que integram a base de cálculo do financiamento.
Sobre o anatocismo, é importante frisar que se trata de prática que atualmente não é vedada pelo ordenamento jurídico para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que esteja expressamente prevista no contrato, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 246).
Concluo que não houve prova acerca da(s) prática(s) abusiva(s) alegada(s) na exordial.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Mister consignar que este 11º Núcleo de Justiça 4.0 tem recebido um número expressivo de ações de conhecimento ajuizadas por diversos consumidores patrocinados pelo mesmo advogado, Doutor Marco Antonio Peixoto, OAB/RJ 236.146 e OAB/PR sob o n. 26.913, com escritório em CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ, exatamente com a mesma causa de pedir e pedidos, situações que revelam, em tese, indícios de litigância predatória e captação irregular de clientela, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário, nos termos da Recomendação nº 127 de 15/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e considerando a tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, nos termos do Ato Executivo 103/2021, editado em 18 de junho de 2021, encaminhe-se, por e-mail institucional, cópias da inicial e desta sentença ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro - CI/TJRJ para as providências que entender cabíveis quanto aos indícios de litigância predatória e captação irregular de clientela.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se ao juízo de origem.
PI , 26 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
26/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2025 06:55
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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22/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 07:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO MENDES DA SILVA - CPF: *01.***.*93-04 (AUTOR).
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17/06/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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