TJRJ - 0812001-93.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2025 14:40
Juntada de carta
-
10/09/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:16
Outras Decisões
-
26/08/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0812001-93.2025.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COLEGIO LECLA - ME, LEANDRO LIRA DA SILVA EXECUTADO: ALLAN RICARDO RALLO RIBEIRO, GRAZIELE DA SILVA MACIEL Trata-se deembargos de declaraçãoopostos por ALLAN RICARDO RALLO RIBEIRO, nos quais sustenta omissão na decisão embargada, por não ter esta se manifestado sobre anulidade da citaçãode GRAZIELE DA SILVA MACIEL, realizada, segundo alega, em desconformidade com o art. 248, §1º, do CPC.
Contudo, os embargos não merecem acolhimento.
A alegação de nulidade da citação de GRAZIELE DA SILVA MACIEL foi formulada por ALLAN RICARDO RALLO RIBEIRO, coexecutado, quenão detém legitimidade para arguir vício formal de citação em nome de terceira pessoa.
Dessa forma, os embargos de declaração revelam inconformismo da parte com o teor da decisão, não se prestando os aclaratórios para rediscussão da matéria, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
06/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:26
Outras Decisões
-
05/08/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de GRAZIELE DA SILVA MACIEL em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de COLEGIO LECLA - ME em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de LEANDRO LIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de LEANDRO LIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0812001-93.2025.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COLEGIO LECLA - ME, LEANDRO LIRA DA SILVA EXECUTADO: ALLAN RICARDO RALLO RIBEIRO, GRAZIELE DA SILVA MACIEL Recebo os Embargos de Declaração.
Ao Embargado para manifestar-se, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015.
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 00:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0812001-93.2025.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COLEGIO LECLA - ME, LEANDRO LIRA DA SILVA EXECUTADO: ALLAN RICARDO RALLO RIBEIRO, GRAZIELE DA SILVA MACIEL Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por ALLAN RICARDO RALLO RIBEIRO, sob o argumento de que sua esposa, também executada, não possui responsabilidade pelo pagamento das mensalidades escolares, tendo em vista que, nos autos da ação de divórcio nº 0094774-39.2022.8.19.0004, ficou estipulado em acordo firmado em maio de 2023 que tal encargo caberia exclusivamente ao genitor.
Sem razão.
Conforme consta dos autos, o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado em janeiro de 2023, por ambos os genitores, antes, portanto, do acordo homologado nos autos da ação de divórcio.
Dessa forma, no momento da contratação, ambos os pais assumiram solidariamente a obrigação perante a instituição de ensino, nos termos do art. 265 do Código Civil.
O acordo judicial posterior, ainda que atribua ao genitor a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades, não tem o condão de alterar ou extinguir a obrigação já constituída contratualmente perante terceiro, sendo ineficaz para afastar a legitimidade da coexecutada, que também subscreveu o contrato.
A estipulação firmada entre as partes no processo de família produz efeitos entre os próprios genitores, não podendo ser oposta à credora, que de boa-fé celebrou contrato com ambos os responsáveis legais.
Assim, ausente qualquer vício formal ou matéria de ordem pública a ser reconhecida de ofício, não há razão para acolher a exceção de pré-executividade.
Rejeito a exceção de pré-executividade.
Prossiga-se com o regular andamento do feito.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
03/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/07/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:47
Outras Decisões
-
04/06/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2025 23:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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