TJRJ - 0410212-51.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:43
Conclusão
-
21/08/2025 14:54
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que faltam recolher as seguintes custas para cumprimento de sentença previsto no artigo 534, do CPC, nos termos do Anexo I, procedimento item 3, atos b e c, da tabela de custas: À parte interessada para fazer o recolhimento e, querendo, adequar sua planilha. -R$ 27,06 na conta 2212-9 para intimação eletrônica do RPV, de acordo com a Tabela 4 , item 8, da tabela de Custas; -R$ 11,26 para expedição de mandado de pagamento na conta 1105-6; -R$ (427,57) (conta 2101-4) relativos à taxa judiciária - 3 % sobre o valor a ser executado informado pelo interessado; (A taxa judiciária =mínimo R$ 427,57 e máximo R$ 80.763,60; (* Tabela atualizada de janeiro de 2025) -
07/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:25
Expedição de documento
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de execução movida pelo MRJ, referente ao percentual de 5% de honorários advocatícios calculados sobre o excesso da execução movida por PROJEFLEX ENGENHARIA LTDA, nos termos do item 3 de fl. 753.
Em fl. 766, o MRJ informa serem devidos R$ 1.514,94 relativos ao percentual de 5% de honorários calculados sobre o excesso de execução, o qual totaliza R$ 30.298,78.
Intimado para pagamento, o devedor de tal verba apresentou impugnação em fls. 785, em que alega ter havido excesso de execução tão somente no valor de R$ 14.555,20, em razão de erro material nos valores de honorários indicados em fls. 715.
Naquela petição, o exequente informa serem devidos honorários no valor de R$ 1.921,70 em fl. 716, porém, no item 3 de fl. 718, indica como devidos R$ 19.217,06.
Desta forma, afirma serem devidos R$ 727,76, e não os R$ 1.514,94 cobrados pelo MRJ, do que resultaria um excesso desta execução no valor de R$ 787,18. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme se verifica da planilha de fl. 767, o MRJ calculou o percentual de 5% de honorários tendo por base um suposto excesso de execução no valor de R$ 30.298,78, visto que, conforme por ele alegado em fl.796, o valor inicialmente cobrado pelo exequente em fls. 715 seria de R$56.409,96.
Em resposta, o exequente originário, ora impugnante, afirma que o valor inicialmente cobrado foi de R$ 39.114,60.
Com efeito, a diferença entre os valores de R$ 56.409,96 e R$ 39.114,60 decorre do erro material apontado pelo ora impugnante em fl. 786, relativo à verba honorária, sendo certo que na petição de fls. 716, o exequente originário indica como devido, a título de honorários, o valor de R$ 1.921,70.
Por tal motivo, o valor total ao início da execução foi de R$ 39.114,60.
Nesse ponto, o próprio Município apresentou, em fl. 730, cálculos nos quais constam como valor total da execução movida pelo exequente o montante de R$ 39.114,60, e não R$ 56.409,96.
Desta forma, ACOLHO a impugnação de fls. 785/789 e, nos moldes do item 3 de fl. 753, fixo como devido o valor de R$ 727,76 a título de honorários calculados sobre o excesso de execução.
Preclusa a presente, expeça-se mandado de pagamento em favor do Município, do valor depositado em fls. 788/789, para a conta informada em fl. 797.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
28/05/2025 11:14
Concessão
-
28/05/2025 11:14
Conclusão
-
25/04/2025 11:03
Juntada de petição
-
14/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:44
Juntada de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu patrono, para cumprimento da obrigação na forma do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o total da condenação -
21/10/2024 14:53
Conclusão
-
21/10/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 10:05
Expedição de documento
-
26/08/2024 16:42
Juntada de petição
-
23/08/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 21:07
Juntada de petição
-
22/07/2024 12:04
Expedição de documento
-
17/07/2024 15:53
Juntada de petição
-
10/07/2024 22:44
Juntada de petição
-
01/07/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 11:34
Evolução de Classe Processual
-
01/07/2024 11:34
Petição
-
21/06/2024 14:06
Expedição de documento
-
17/05/2024 09:28
Conclusão
-
17/05/2024 09:28
Concessão
-
14/04/2024 12:18
Juntada de petição
-
03/04/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:29
Conclusão
-
05/02/2024 10:35
Juntada de petição
-
06/12/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:31
Juntada de petição
-
26/10/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 15:59
Conclusão
-
11/09/2023 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 13:36
Juntada de petição
-
25/07/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:19
Juntada de documento
-
14/07/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 10:57
Remessa
-
11/03/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 02:57
Juntada de petição
-
07/01/2019 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2019 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 12:01
Juntada de petição
-
03/10/2018 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 16:44
Conclusão
-
31/08/2018 11:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 17:33
Juntada de petição
-
23/05/2018 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2018 14:05
Conclusão
-
11/05/2018 14:05
Publicado Sentença em 25/05/2018
-
11/05/2018 14:05
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2018 15:40
Juntada de petição
-
11/04/2018 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2018 15:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 15:51
Juntada de petição
-
11/04/2018 15:50
Juntada de documento
-
26/03/2018 12:28
Remessa
-
26/03/2018 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2018 14:21
Conclusão
-
23/02/2018 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2018 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2018 14:39
Juntada de documento
-
09/01/2018 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2018 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2017 15:24
Juntada de petição
-
04/12/2017 18:44
Juntada de petição
-
17/11/2017 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2017 13:31
Juntada de documento
-
10/11/2017 13:42
Conclusão
-
10/11/2017 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 19:07
Juntada de petição
-
11/09/2017 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2017 11:27
Conclusão
-
18/08/2017 11:27
Publicado Despacho em 13/09/2017
-
18/08/2017 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 15:02
Juntada de documento
-
13/06/2017 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 18:02
Conclusão
-
26/05/2017 12:55
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2017 16:12
Juntada de petição
-
10/03/2017 15:11
Conclusão
-
10/03/2017 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2017 15:10
Juntada de documento
-
10/03/2017 12:19
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2017 12:17
Juntada de documento
-
16/01/2017 16:59
Conclusão
-
16/01/2017 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2017 14:29
Juntada de petição
-
08/12/2016 16:18
Juntada de petição
-
01/12/2016 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2016 16:58
Conclusão
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01/12/2016 16:57
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2016 16:51
Juntada de documento
-
01/12/2016 16:47
Juntada de documento
-
01/12/2016 16:43
Juntada de documento
-
30/11/2016 17:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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