TJRJ - 0803519-57.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/09/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 22:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/08/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0803519-57.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA RODRIGUES CAVALHEIRO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Considerando que, por decisão anterior, foi reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário, com a consequente inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, cumpre observar que o art. 109, I, da Constituição Federal estabelece ser da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento das causas em que empresa pública federal figure como parte, ressalvadas as hipóteses ali excepcionadas, que não se verificam no presente caso.
Trata-se de ação de procedimento comum, em que a autora, pessoa física, litiga contra a Caixa Econômica Federal e outras instituições financeiras, sem que se amolde a qualquer das exceções constitucionais.
Assim, a competência para o exame do feito é da Justiça Federal, de natureza absoluta.
Ante o exposto, declino da competência em favor da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com as anotações necessárias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
21/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:29
Declarada incompetência
-
09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0803519-57.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA RODRIGUES CAVALHEIRO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Considerando os fundamentos expostos na contestação, especialmente quanto à alegação de que os dados utilizados para a contratação do empréstimo objeto da presente demanda teriam sido obtidos por meio do ambiente digital da Caixa Econômica Federal, reconheço a existência de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, uma vez que a eficácia da sentença poderá atingir diretamente referida instituição financeira.
Dessa forma, defiro a preliminar e determino a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
Anote-se e providencie-se a citação, na forma da lei.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
02/07/2025 19:57
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:18
Outras Decisões
-
02/06/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
06/10/2024 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 02:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:24
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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29/07/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 22:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA RODRIGUES CAVALHEIRO - CPF: *85.***.*56-72 (AUTOR).
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13/04/2024 22:31
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:41
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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