TJRJ - 0048438-78.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Crim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 17:14
Trânsito em julgado
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13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de queixa proposta por CARLOS FREDERICO LINHARES TERRA em face de MARIA FERNANDA GUITA MURAD, imputando-lhe a conduta prevista no art. 139 do CP, por duas vezes (id. 03).
Audiência preliminar designada para o dia 17/06/2025, onde, presentes as partes, não foi possível a conciliação (id.42).
A querelada peticionou requerendo a rejeição da queixa, alegando a inépcia da inicial, ausência de justa causa e atipicidade da conduta (id. 51).
O Ministério Público opinou pela rejeição da queixa, pois ela não tem lastro probatório mínimo.
Alega que a única prova apresentada pelo querelante foi produzida pelo próprio querelante, que não juntou quaisquer declarações de suas testemunhas (id.65).
O querelante pediu o prosseguimento (id. 67) e em seguida juntou declarações (id. 76).
A querelada reiterou o pedido de rejeição (id. 85), assim como o MP, apontando para a decadência (id. 92).
Breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente registro que, embora a Audiência de Instrução e Julgamento seja o momento próprio para o juízo de admissibilidade da queixa (art. 81 da Lei 9.099/95), nada impede o juízo antecipado, diante de possibilidade inequívoca a solucionar o processo, considerando os critérios que o regem em sede de Juizado Especial Criminal, especialmente a celeridade e economia processual.
Examinando os autos, verifica-se que assiste razão à querelada, que conta com o parecer favorável do Ministério Público, no sentido da rejeição da queixa.
Em primeiro lugar, pela inépcia da inicial acusatória, que ao invés de descrever uma conduta típica imputada à querelada, narrou o encontro do querelante com o síndico, Sr.
Márcio, e com o morador Paulo, os quais levaram consigo documento distribuído pela querelada, ou seja, a CAC do querelante .
Em seguida, consta na queixa que Paulo lhe disse que o querelante expulsou sua mãe de casa , mas não se sabe quando, onde e como ela teria feito tal alegação. É evidente que essa narrativa não atende aos requisitos de uma queixa, impossibilitando a ampla defesa e o contraditório, pela defesa, violando garantias constitucionais.
A rejeição também se impõe pela falta de justa causa, pois os elementos de prova anexados com a inicial consistem numa reclamação no livro do condomínio feita pelo próprio querelante, que sequer faz menção à divulgação da CAC (id.15) e um modelo de declaração igualmente elaborado para ambas as testemunhas (ids.77 e 78).
Como bem ressaltado pelo Ministério Público (id.65), as duas provas anexadas foram produzidas pelo próprio querelante, sendo que as minutas de declaração de testemunhas foram anexadas após o prazo decadencial.
Desse modo, taambém impõe-se a rejeição da queixa.
Para corroborar, temos os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO QUE REJEITOU QUEIXA-CRIME COM FULCRO NO ART. 395, INCISO III, DO CPP.
RECURSO DOS QUERELANTES. 1.
PLEITO DE RECEBIMENTO DA QUEIXA.
NÃO ACOLHIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL .
INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA DEMONSTRAR INDÍCIOS DE AUTORIA. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
A rejeição da queixa-crime com fundamento na ausência de justa causa para instauração da ação penal (art. 395, inciso III, do CPP)é medida que se impõe quando não existe nos autos suporte probatório mínimo acerca da prática do fato típico e dos indícios de autoria delitiva. 2.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-ES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0000341-18.2021.8.08 .0058, Relator.: EDER PONTES DA SILVA, 1ª Câmara Criminal).
Isto posto, reconhecendo a inépcia da queixa e inexistência de um lastro probatório mínimo, rejeito a queixa, com fundamento no art. 395, I e III do CPP.
Ante a decadência, julgo extinta a punibilidade de MARIA FERNANDA GUITA MURAD, com fundamento no art. 107, IV do CP.
Sem custas, no primeiro grau de jurisdição.
Int.-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
23/07/2025 14:38
Rejeitada a queixa
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23/07/2025 14:38
Conclusão
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22/07/2025 11:00
Juntada de petição
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21/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:46
Conclusão
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21/07/2025 11:38
Juntada de petição
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21/07/2025 07:37
Juntada de petição
-
17/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:16
Conclusão
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15/07/2025 06:51
Juntada de petição
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10/07/2025 14:45
Juntada de petição
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09/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:37
Juntada de petição
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08/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:04
Conclusão
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08/07/2025 13:01
Juntada de petição
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08/07/2025 10:10
Juntada de petição
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03/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:18
Juntada de petição
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30/06/2025 14:22
Juntada de documento
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27/06/2025 13:59
Juntada de petição
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26/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 05:17
Documento
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Designada Sessão de Mediação virtual para o dia 17/06/2025 às 14:00. /r/nLink para acesso: http://tiny.cc/e8tl001 -
05/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:29
Audiência
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29/05/2025 12:54
Remessa
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19/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:03
Conclusão
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14/05/2025 11:40
Juntada de petição
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12/05/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:27
Conclusão
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07/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:27
Retificação de Classe Processual
-
06/05/2025 14:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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