TJRJ - 0805086-83.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805086-83.2025.8.19.0212 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: JOAO RENATO LIMA PAULON REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1) Na forma da Súmula nº 39 deste Egrégio Tribunal de Justiça ("É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, determino que a parte autora comprove a alegada hipossuficiência, juntando-se aos autos, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos descritos abaixo, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça, tendo em vista que os documentos apresentados no Id. 202519942 e 202519944, possuem presunção relativa e não comprovam a capacidade financeira do autor. (i) cópia das declarações do imposto de renda dos últimos três anos na íntegra,ou, tratando-se de isento, print de que"sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (a qual pode ser obtida no site da Receita Federal>meu imposto de renda), referente aos três últimos anos; (ii) comprovante de renda, com contracheque, se existir, devendo esclarecer como provê o seu sustento em caso de inexistência de renda formal; (iii) extrato da conta bancária dos três últimos meses; (iv) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de créditoe (v) e) indicação do valor das despesas processuais a serem pagas, a fim de avaliar se a situação econômica do requerente comporta o encargo.
Intime-se. 2) Indefiro, ao menos por ora, a antecipação da tutela requerida pela parte autora, eis que a verificação da verossimilhança das alegações autorais depende de mais ampla dilação probatória a ser determinada no momento próprio, bem como do estabelecimento do devido contraditório. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência deste Magistrado, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 4) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. 5) Certifique o cartório, consoante determinação contida no Ato Normativo Conjunto 5/2023, se o cadastramento deste processo por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do referido ato normativo se acham de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, refletindo a sua correta classificação processual e, sendo necessário, proceda-se as retificações necessárias nos cadastramentos, na forma do art. 5º do mesmo diploma legal.
Niterói, 2 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
02/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:11
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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