TJRJ - 0815126-85.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 08:10
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0815126-85.2024.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0815126-85.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00068952 RECTE: ARTHUR COUTINHO PACHECO ADVOGADO: CAROLINA PAES MELO OAB/RJ-157032 RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido indenizatório para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), a título de danos morais, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade do autor, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento, quantia essa que deve ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, e acrescida de juros desde a data desta sentença, observada a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95.
Valendo essa súmula como acórdão, na forma do art. 46, Lei 9.099/95. -
30/06/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 19:12
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 07:01
Conclusão
-
03/06/2025 06:58
Distribuição
-
03/06/2025 06:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800920-87.2022.8.19.0058
Rodrigo Octavio Guimaraes Louvain
Tegoline Artefatos de Cimento Eireli
Advogado: Ricardo de Araujo Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2022 16:49
Processo nº 0913617-57.2024.8.19.0001
Juliana da Silva Vieira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcelo Barbosa Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 10:04
Processo nº 0881915-30.2023.8.19.0001
William Conceicao dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcio Luiz dos Santos Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2023 11:09
Processo nº 0801430-98.2024.8.19.0036
Aline Cesar Freitas
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Victoria Silva Madeira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2024 19:14
Processo nº 0943963-25.2023.8.19.0001
Lucia Helena de Oliveira Canedo
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcelo dos Santos Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2023 17:01