TJRJ - 0805713-05.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:16
Decorrido prazo de MARCIO DE SENA PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:16
Decorrido prazo de CLARO S A em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/08/2025 22:27
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 22:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 22:27
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 22:27
Recebidos os autos
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07/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR CONCEICAO RONTON
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05/08/2025 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2025 11:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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05/08/2025 11:37
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 18:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 11:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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04/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:08
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2025 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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04/08/2025 13:08
Juntada de Ata da Audiência
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03/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 10:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0805713-05.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO DE SENA PEREIRA RÉU: CLARO S A Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para os casos de restabelecimento do serviço, uma vez que, conforme decidido pelo Conselho Recursal reiteradas vezes, caso a obrigação de restabelecer o serviço não seja cumprida deve haver conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, o que demonstra que a questão é meramente patrimonial.
Assim, a situação narrada pela parte autora deve ser tratada de forma análoga, já que requer o restabelecimento do serviço de internet residencial.
Ademais a parte autora pode contratar o serviço com outra operadora, razão pela qual não há o requisito de perigo na demora.
Aguarde-se AC.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
23/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:10
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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23/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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