TJRJ - 0293617-56.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 14:01
Juntada de petição
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15/08/2025 10:01
Trânsito em julgado
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13/08/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:21
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de alimentos proposta por Arthur Vinicius de Andrade Oliveira, representado por sua genitora Lidia Muniz de Andrade, em face de Marcos Vinicius Oliveira Alves.
O processo encontra-se paralisado desde agosto de 2023, aguardando a parte exequente impulsionar o mesmo.
Despacho do juízo, à fl. 118, determinando a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Intimada, por aplicativo de mensagens através do celular (21) 99074-5470, para dar andamento ao feito, conforme fls. 131/134, a parte exequente manteve-se inerte.
A DP, à fl. 146, informou que a parte exequente não compareceu àquele órgão buscando atendimento, submetendo o caso a apreciação do juízo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale dizer que o juízo entende que a intimação de fls. 131/134 é válida, eis que realizada pelo oficial de justiça, que possui fé pública e certificou ter falado pessoalmente com a parte exequente via aplicativo de mensagens WhatsApp.
O oficial de justiça deu ciência a parte exequente da determinação do juízo, lhe encaminhando cópia digital do mandado.
Além disso, a parte exequente recebeu e visualizou as mensagens do OJA, confirmando ter recebido o documento.
Assim, a diligência cumpriu os requisitos dos Provimentos CGJ n.º 38/2020 e 50/2020, além de estar amparada no artigo 246 do CPC, sendo certo que, no entender do magistrado, o fato da mesma ter ocorrido através de meios eletrônicos e de voz não implica na perda do seu caráter pessoal.
Constitui ônus da parte exequente dar impulso ao processo, requerendo as diligências necessárias ao seu prosseguimento.
No caso dos autos, o processo encontra-se paralisado há mais de 1 ano, sem que a parte exequente tenha feito qualquer requerimento.
A parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, tendo se mantido inerte.
Ademais, a DP não consegue contactar a parte exequente e esta não procura a assistência daquele órgão de atuação para impulsionar o processo, o que caracteriza não ter interesse no prosseguimento da demanda.
Assim, impõe-se a extinção do processo, por inércia da parte exequente, não sendo exigível qualquer outra diligência do juízo.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC.
Condeno a parte exequente nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da dívida.
Fica o pagamento suspenso, na forma do art. 98, § 3º do CPC, em função da gratuidade de justiça que lhe foi deferida à fl. 16.
PRI.
Dê-se ciência a DP e ao MP.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
26/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 14:07
Conclusão
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19/06/2025 14:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:05
Juntada de documento
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06/12/2024 15:42
Juntada de documento
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04/12/2024 15:42
Juntada de petição
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15/11/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:39
Conclusão
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13/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 08:38
Documento
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07/05/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 17:42
Juntada de documento
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05/03/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:09
Juntada de documento
-
23/02/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 13:50
Conclusão
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22/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 17:10
Juntada de petição
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15/01/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:17
Juntada de petição
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06/12/2023 14:23
Juntada de documento
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23/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 14:46
Juntada de documento
-
11/08/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 15:28
Conclusão
-
09/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:10
Juntada de documento
-
13/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:14
Juntada de petição
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12/07/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 22:54
Conclusão
-
26/06/2023 17:12
Redistribuição
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23/06/2023 00:11
Remessa
-
23/06/2023 00:11
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 19:58
Expedição de documento
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19/06/2023 17:01
Juntada de documento
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15/06/2023 11:42
Juntada de documento
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12/06/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 09:25
Declarada incompetência
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23/05/2023 09:25
Conclusão
-
22/05/2023 14:46
Juntada de documento
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12/05/2023 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:41
Conclusão
-
11/04/2023 12:40
Juntada de petição
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04/04/2023 13:54
Juntada de documento
-
04/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 09:57
Documento
-
08/02/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 22:29
Conclusão
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31/01/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 19:32
Juntada de documento
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25/01/2023 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 20:31
Juntada de documento
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11/01/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 11:57
Expedição de documento
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11/11/2022 16:38
Conclusão
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11/11/2022 16:38
Assistência Judiciária Gratuita
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11/11/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 16:34
Juntada de documento
-
11/11/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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