TJRJ - 0803729-48.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de GISELLE JAQUES DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 22:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/09/2025 06:45
Conclusos ao Juiz
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31/08/2025 21:40
Juntada de Projeto de sentença
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31/08/2025 21:40
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
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04/08/2025 18:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2025 15:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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04/08/2025 18:33
Juntada de Ata da Audiência
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28/07/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0803729-48.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELLE JAQUES DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de pedido de tutela antecipada para determinar que o réu exclua o cartão virtual e gereoutro cartão,com novofinal de número.
Na forma do art. 300 do CPC adocumentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, Aquestão suscitada émedida satisfativa e demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a audiência designada, ficando as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, com a necessidade do comparecimento pessoal das partes e respectivos patronos.Em caso de ausência da parte autora o feito será extintocom condenação em custas; em caso de ausência da parte ré será decretada revelia.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
26/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2025 15:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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25/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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