TJRJ - 0807130-21.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:43
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:42
Outras Decisões
-
03/09/2025 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO DE OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *31.***.*11-03 (AUTOR).
-
03/09/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0807130-21.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA MIRANDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A, CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRES, COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS EMPREGADOS DA VALE S/A E ENTIDADES VINCULADAS LTDA.
A regra é o adiantamento das custas, consoante estabelecido no art. 82 do Código de Processo Civil, sendo a matéria prejudicial aos demais pedidos, tendo em vista ser pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consoante art. 485, VI, do citado Código de Processo Civil.
Em tal desiderato, o demandante formula pedido de gratuidade de justiça, não tendo, contudo, colacionado elementos informativos a lastrear o quanto alegado.
Nesta senda, recordo que no Código de Processo Civil vigente não cabe o indeferimento peremptório dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em verdade, deve o Magistrado intimar a parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil e em sintonia para com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.787.491 – SP, (2018-0243880-5).
Por esta razão, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deve comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo para tanto, acostar (i) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física ou à declaração de isenção, se for o caso, dos últimos 3 (três) anos; (ii) extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; nos termos do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil, sendo insuficiente mero saldo bancário ou extrato parcial, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do Código de Processo Civil.
Sobrevindo os elementos informativos retromencionados, devidamente CERTIFICADO sobre o teor dos documentos juntados, retornem os autos conclusos para apreciação material dos pressupostos à concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
NILÓPOLIS, 3 de julho de 2025.
ALBERTO FRAGA Juiz Substituto -
03/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0134958-46.2022.8.19.0001
Tania Maria Ramos de Oliveira
Caixa Economica Federal
Advogado: Alana Machado da Cunha Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2022 00:00
Processo nº 0824589-64.2024.8.19.0038
Luiz Henrique Santos da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 18:16
Processo nº 0806266-17.2024.8.19.0036
Bianca de Andrada Minigueli da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Aida da Silva Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2024 18:09
Processo nº 0818019-42.2025.8.19.0001
Condominio do Edificio Santa Branca
Marilene Melo Alves
Advogado: Thais Cristina Cardoso Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 12:29
Processo nº 0806644-22.2022.8.19.0204
Marli Arruda Costa Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Thiago Monteiro dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2022 18:30