TJRJ - 0052032-06.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:36
Documento
-
02/09/2025 14:15
Conclusão
-
22/08/2025 13:48
Confirmada
-
22/08/2025 13:40
Documento
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 12:30
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052032-06.2025.8.19.0000 Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0904195-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00561650 AGTE: LORIMAR RAMOS DE MORAES ADVOGADO: CARLOS MAGNO MARTINS DE SOUZA OAB/RJ-166764 AGDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: DANIELLE RAMOS DE MORAES AGDO: ELISABETE RAMOS DE MORAES ADVOGADO: PAULO ROBERTO ROCHA LAITER OAB/RJ-054254 Relator: DES.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052032-06.2025.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0904195-92.2023.8.19.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: LORIMAR RAMOS DE MORAES AGRAVADO 1: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA AGRAVADO 2: DANIELLE RAMOS DE MORAES AGRAVADO 2: ELISABETE RAMOS DE MORAES RELATOR: DES.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LORIMAR RAMOS DE MORAS contra a r. decisão do ID 198269526, proferida no processo nº 0904195-92.2023.8.19.0001 em que pleiteia seus supostos direitos cíveis e previdenciários, como viúva, face ao RIOPREVIDÊNCIA.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: 1 - Index 174689031: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora suscitando contradição e omissão na decisão que encerrou a instrução, vez que houve pedido autoral de produção de prova testemunhal e requerimento de concessão de tutela de urgência.
Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos e, no mérito, os acolho para sanar a contradição apontada e tornar sem efeito a decisão de index 172962153, passando à análise das provas requeridas, a seguir. 2 -Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual.
No tocante à prejudicial de prescrição do fundo de direito, esta deve ser afastada, uma vez que se aplica o enunciado sumular nº 85 do Col.
STJ, cujo preceito informa que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Inexistem outras preliminares a serem analisadas.
Assim, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido da demanda o pretenso direito da autora ao recebimento de cota do benefício de pensão por morte na cota de 55% da remuneração do ex-segurado em razão da interrupção do recebimento pelas duas herdeiras Patrícia Ramos de Moraes e Lindomar Ramos de Moraes as quais perderam as condições de solteiras.
Indefiro o pedido de produção de prova oral requerida pela parte autora, eis que, absolutamente desinfluente para solução do litígio posto em Juízo, até pelo fato da natureza da ação concernente à pretensão de reversão das cotas partes das anteriores beneficiárias Patrícia e Lindomar, tratando-se de matéria de direito, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas para o deslinde da controvérsia, além das já carreadas aos autos. 2 - No tocante ao requerimento de tutela de urgência, este, por ora, há que ser indeferido, à medida que como se vê dos documentos carreados aos autos e do alegado pela parte ré, o valor do pensionamento é o correspondente ao percentual dos alimentos arbitrados judicialmente, com fundamentação no art. 30, §1º, da Lei Estadual nº 285/79, na qualidade de ex-cônjuge.
Assim, deve se aguardar a análise do Juízo acerca das demais provas carreadas aos autos quando a questão será enfrentada mais adiante quando da análise do mérito. 3 - Dou por finda a instrução.
Intimem-se as partes em alegações finais.
A Agravante foi habilitada como ex-cônjuge cotista em novembro de 1999, com base no artigo 30, §1º, da Lei Estadual nº 285/1979, que vincula o valor da pensão ao percentual dos alimentos fixados judicialmente. À época, foi-lhe atribuído o percentual de 11,11% (ou 1/9) da remuneração do ex-segurado.
A pensão foi concedida em 1999, mas a demanda revisional somente foi proposta em agosto de 2023.
Há controvérsia sobre o indeferimento da reversão das cotas das filhas Patrícia e Lindomar Ramos de Moraes, excluídas do rol de pensionistas em janeiro de 2014.
Na ocasião, as respectivas cotas foram redistribuídas entre as demais filhas habilitadas.
A Agravante postula que tais cotas sejam revertidas em seu favor.
A Agravante alega que nunca houve, entre ela e o instituidor da pensão, separação ou divórcio, seja de fato ou de direito, motivo pelo qual não deve ser considerada cotista da pensão, mas sim reconhecida como sua viúva.
Dessa forma, a Agravante pretende a reforma da decisão recorrida por entender que houve equívoco na manutenção do percentual reduzido da pensão, na negativa de reversão das cotas das filhas excluídas e, sobretudo, na desconsideração da suposta ausência de separação ou divórcio como elemento essencial para sua habilitação integral ao benefício. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
A concessão de efeito suspensivo ativo, ou tutela recursal, em agravo de instrumento está condicionada a existência de dois requisitos: (i) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação pela manutenção da decisão atacada; e (ii) a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Trata-se, portanto, de medida excepcional, uma vez que o direito processual brasileiro estabelece como regra geral que o agravo de instrumento - assim como os recursos em geral - não tenha efeito suspensivo.
Em sede de cognição sumária não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação.
A autora percebe pensão regularmente desde o falecimento do ex-servidor.
A sua condição de dependente não foi alterada e o valor que recebe permanece estável desde então, sem indicativo de agravamento súbito ou situação de urgência, como uma doença grave.
Além disso, a discussão instaurada não exige providência imediata nem revela prejuízo irreversível, sendo plenamente possível o regular prosseguimento do feito, sem a necessidade da concessão de tutela pretendida, sobretudo em virtude da inércia de décadas da agravante.
Dessa forma, não estão presentes os requisitos necessários e cumulativos para a concessão da tutela recursal, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora, indispensáveis para que se conceda o requerido.
Por fim, sigo o entendimento da Súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça, que trata sob a teratologia em reforma de concessão ou indeferimento de liminar em tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, que certamente não foi o caso da decisão do juízo a quo: Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos. (Referência: Processo Administrativo nº 0021798-56.2016.8.19.0000 - Julgamento em 03/07/2017 - Relator: Desembargador Camilo Ribeiro Rulière.
Votação por maioria) Por tais fundamentos, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
INTIMEM-SE o agravado e a Douta Procuradoria de Justiça para se manifestarem, na forma do art. 1.019, II e III do CPC.
INTIME-SE o agravante para ciência.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052032-06.2025.8.19.0000 -
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052032-06.2025.8.19.0000 Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0904195-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00561650 AGTE: LORIMAR RAMOS DE MORAES ADVOGADO: CARLOS MAGNO MARTINS DE SOUZA OAB/RJ-166764 AGDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: DANIELLE RAMOS DE MORAES AGDO: ELISABETE RAMOS DE MORAES ADVOGADO: PAULO ROBERTO ROCHA LAITER OAB/RJ-054254 Relator: DES.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES -
08/07/2025 15:22
Confirmada
-
06/07/2025 16:16
Antecipação de tutela
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01/07/2025 15:02
Conclusão
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01/07/2025 15:00
Distribuição
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01/07/2025 13:42
Remessa
-
01/07/2025 11:38
Remessa
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01/07/2025 11:37
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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