TJRJ - 0830311-04.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/09/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0830311-04.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MARIANO RIBEIRO DE SOUZA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., J.
C.
M.
NITEROI REFRIGERACAO LTDA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por PATRÍCIA MARINO RIBEIRO DE SOUZA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A e J.C.M NITERÓI REFRIGERAÇÃO LTDA, na qual o autor requer a troca ou devolução do valor pago no produto defeituoso.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Indefiro o chamamento ao processo do fabricante do produto, considerando que, em se tratando de relação de consumo, é vedada a referida modalidade de intervenção de terceiros, com fulcro no art. 88 do CDC e à luz da jurisprudência do STJ, sob pena de procrastinação injustificada do deslinde da causa, o que prejudica o consumidor, violando o princípio constitucional da defesa do consumidor (art. 5o, XXXII e art. 170, V, da CF/88) e o princípio legal da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6o, VIII, do CDC).
Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção, exatamente como se tem na espécie, sem perder de vista que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada.
Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado.
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicialpara a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
Regime jurídico aplicável O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ponto Controvertido Fixo como ponto controvertido da causa a falha na prestação de serviços e consequente dever de indenizar.
Dou por saneado o feito. 1 - Faz jus a autora à inversão judicial do ônus da prova por força do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das suas alegações e a hipossuficiência econômica e, principalmente, técnica, perante a ré.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - Indefiro o pedido de prova testemunhal requerida pelo primeiro réu, tendo em vista que os elementos probatórios arrolados nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e considerando a solidariedade estabelecida pelo art. 18 do CDC. 3 - Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
26/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de VIA VAREJO em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de LIDYANNE DE OLIVEIRA GOMES em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:25
Outras Decisões
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26/06/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 22:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:29
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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