TJRJ - 0806435-57.2025.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806435-57.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES MENDES RÉU: UNIMED DE BARRA MANSA SOC COOPERATIVA DE SERV MED Defiro a gratuidade de justiça.
Diante da piora da parte autora, aprecio, desde logo, a tutela de urgência.
O despacho anterior indicou a necessidade de esclarecimentos quanto aos materiais/procedimentos solicitados pelo médico acompanhante e indeferidos pela ré.
Tenho que o uso da radioscopia se encontra fundamentado.
Contudo, nada se falou acerca da negativa relacionada ao "kit de agulha de bloqueio pulse block" e ao "hemostático adhesion", ambos aparentemente com cobertura indeferida no id. 204291819.
Inobstante, em sede de cognição sumária, provável que se tratam de materiais realmente necessários em razão da insistência registrada no laudo do id. 206062071, lavrado na data de ontem.
Como se sabe, é pacífico neste E.
TJERJ o entendimento de que compete ao médico que realizará o procedimento escolher a melhor técnica e especificar o material necessário, vide Súmula nº 211 deste Tribunal, in verbis: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Assim, presente de mostra a presença da fumaça do bom direito, sendo certo que o perigo na demora pode ser visto da própria gravidade da enfermidade, que atinge área de fundamental importância para a manutenção da vida e dignidade da demandante.
Registre-se que, à luz da proporcionalidade, não se pode falar irreversibilidade se está em jogo bem jurídico de tamanha importância.
Em caso semelhante: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSO DA AUTORA. 1.
Negativa de cobertura de determinados materiais para a realização de procedimento cirúrgico. 2.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação de tutela por entender necessária a devida dilação probatória para aferição da legalidade da recusa. 3.
Reforma que se impõe. 4.
Presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. 5.
Deferimento de tutela que se encontra amparado no teor do laudo médico atestando a sua necessidade.
Súmula 210, TJ/RJ. 6.
Observância, igualmente, da Súmula 211, TJ?RJ, no sentido de que "Havendo divergência da operadora do plano de saúde quanto ao tratamento indicado pelo médico do paciente, prevalece o juízo técnico desse profissional em detrimento das conclusões da junta médica convocada pelo plano para lastrear a negativa de autorização da cirurgia e materiais pleiteados". 7.
Recurso a que se dá provimento." (0022009-77.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 24/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)
Ante ao exposto, a teor do art. 300, NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, em 24 horas, proceda à liberação do procedimento cirúrgico com a técnica e materiais indicados por seu médico nos exatos termos do id. 206062071, sob pena de arresto.
Cite-se/intime-se a ré, por oja de plantão, para cumprimento da tutela de urgência e apresentação de contestação no prazo legal.
Se for o caso, no curso do feito, será designada audiência de conciliação, caso requerido pelas partes.
BARRA MANSA, 3 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
03/07/2025 18:48
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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