TJRJ - 0825814-39.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:30
Homologada a Transação
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08/09/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA FERREIRA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 16:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 16:59
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
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07/08/2025 12:28
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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07/08/2025 12:28
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0825814-39.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RITA DA SILVA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Indefiro o requerimento de id 203419243, pois a parte requerente não comprovou a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC.
O argumento genérico de que as informações constantes nos autos podem ser utilizadas por terceiros para o cometimento de fraude se aplica a todo e qualquer processo judicial e, caso acolhido, importaria em completo esvaziamento do princípio da publicidade dos atos processuais (arts. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da CF/88 e art. 11 do CPC).
Ressalta-se que não há indício de que os presentes autos tenha sido utilizado para cometimento de ilícitos.
Intimem-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
26/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:13
Outras Decisões
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25/06/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 13:53
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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30/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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