TJRJ - 0846042-06.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:54
Juntada de notificação
-
04/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0846042-06.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
A.
A.
RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS I – RELATÓRIO Petição inicial (índice 79660069): Trata-se de ação de obrigação de fazer e compensação por danos morais.
Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça.
Alega o autor que seria beneficiário de plano de saúde fornecido pela ré.
Alega que necessitaria de tratamento de saúde com cobertura contratual, o qual lhe estaria sendo negado.
Requerem: a) fornecimento do tratamento que indica; b) em caso de descumprimento, arresto do valor necessário para o custeio; c) compensação por danos morais.
Decisão (índice 194597613): Deferida reserva de honorários aos advogados anteriores do autor.
Definido o polo passivo.
Determinado o bloqueio de ativos financeiros para cumprimento da decisão de antecipação de tutela.
Deferida a prova pericial médica, com nomeação de perito e arbitramento de honorários periciais.
Petição da assistente litisconsorcial (índice 201389940): Impugna os honorários periciais arbitrados.
Petição do autor (índice 201996676): Apresenta quesitos.
Exceção de pré-executividade (índice 203488884): Alega a assistente litisconsorcial que não haveria nos autos prova da não prestação do serviço ou do desembolso de valor para custeio pelo autor; por tais motivos, o bloqueio seria indevido.
Alega que a obrigação seria inexigível, por não haver recusa de cobertura.
Requer: revogação da ordem de bloqueio.
Detalhamento de bloqueio (índice 203758999): Negativo.
Petição do autor (índice 203991471): Requer o bloqueio de ativos pelo sistema Sniper.
Decisão (índice 201946998): Acolhida a impugnação aos honorários periciais.
Determinada a realização da perícia.
Petição do autor (índice 207630892): Reitera petição anterior.
Petição da assistente litisconsorcial (índice 208270501): Apresenta quesitos e assistente técnico.
Promoção ministerial (índice 210275604): Pela rejeição da exceção de pré-executividade.
Promoção ministerial (índice 210270192): Em duplicidade.
Petição do autor (índice 210484963): Reitera petição anterior.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
Examinados, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção apresentada não merece prosperar.
A uma, porque na última decisão a prova dos autos acerca da não prestação do serviço pela clínica indicada pela ré.
A duas, porque o autor não tem como custear o tratamento e depois ser ressarcido.
Nestes termos, rejeito a exceção e mantenho a ordem de bloqueio.
II.2.
PROVA PERICIAL Após a redução dos honorários (índice 201946998), nem a ré nem a assistente foram intimadas para o depósito, o que deve ser regularizado.
No mais, procederei à ativação do sistema Sniper.
III – DISPOSITIVO Isto posto: III.1.
Intimem-se para depósito dos honorários arbitrados, sob pena de perda da prova.
III.2.
Procederei ao bloqueio.
Aguarde-se o resultado.
III.3.
Desentranhe-se a promoção ministerial em duplicidade (índice 210270192).
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de julho de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
30/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:40
Outras Decisões
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de LEONEL AUGUSTO LUIZ XAVIER em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BDYONE SOARES DA ROCHA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de VICTOR SINICIATO KATAYAMA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS CARVALHO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de RUBENS AMARAL BERGAMINI em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
1 - Observe-se que o requerido em índice 207630892 já foi apreciado na decisão de índice 194597613. 2- Índice 203488884 - Ao excepto e ao MP. -
18/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0846042-06.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
A.
A.
RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Acolho a impugnação de índice 201389940 e reduzo os honorários periciais para R$ 5.300,00, pois compatíveis com o trabalho a ser realizado e em consonância com o enunciado 361 da súmula deste Tribunal ("Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento"). 2.Intime-se o Perito para dar início à perícia. 3.Sem prejuízo, intime-se o MP para que se manifeste sobre id.203488884 e id.203991471.
DUQUE DE CAXIAS, 3 de julho de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
03/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:22
Outras Decisões
-
26/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:48
Juntada de Informações
-
25/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:45
Juntada de Informações
-
18/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:55
Decretada a revelia
-
11/07/2024 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de RUBENS AMARAL BERGAMINI em 30/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 22:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833072-37.2024.8.19.0021
Manfrini Fidelis da Silva
Click - Rodo Entregas LTDA
Advogado: Geovani de Oliveira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 18:04
Processo nº 0806022-02.2025.8.19.0021
Luiz Carlos da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ruy de Araujo Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 12:55
Processo nº 0801986-55.2024.8.19.0051
Andreia Petrutes Palagar
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jose Victor Machado Altino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 16:22
Processo nº 0801074-95.2024.8.19.0071
Andreia Cristina Goncalves
Caixa Economica Federal
Advogado: Anderson Pires de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 09:56
Processo nº 0000356-72.2022.8.19.0081
Ministerio Publico
Advogado: Maria Luiza Reis Gonzaga da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2022 00:00