TJRJ - 0806022-02.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:08
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0806022-02.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1-Defiro a gratuidade de justiça. 2- Para deferimento da pretensão de antecipação de tutela de evidência é indispensável a verossimilhança dos fatos.
No caso em tela, verifico estarem ausentes os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não existe prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Na presente ação, nãohá parâmetro de consumo para que possa ser aferida a média histórica do autor, logo, observa-se a impossibilidade de se aferir, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida, frente a ausência de verossimilhança das alegações do autor, reputo, neste caso, necessária a instalação do contraditório.
Na forma da norma doartigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, deixo de apreciar, por ora, o pedido liminar, eis que reputo necessária a instalação do contraditório. 3- Deixo de designar audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores disponíveis para atuarem nesta serventia. 4-Cite-se.
DUQUE DE CAXIAS, 3 de julho de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
03/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:22
Outras Decisões
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18/06/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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