TJRJ - 0804339-13.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/09/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 13:41
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2025 12:45 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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11/09/2025 13:41
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2025 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 16:50
Juntada de petição
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:52
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 11:39
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0804339-13.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHENIYFER BARROS RIBEIRO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO As alegações autorais são verossímeis, principalmente em face de poder o julgador decidir de acordo com as regras de experiência, pela experiência desta julgadora em Juizados Especiais Cíveis, ao longo dos últimos vinte e cinco anos, e em razão do elevado número de ocorrências idênticas verificadas em sede judicial; a irreparabilidade do dano é evidente, em razão dos inevitáveis óbices à vida negocial que decorrem de inscrições em cadastros de inadimplentes;
por outro lado, a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade; por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA, para determinar a expedição de ofícios ao SCPC e à SERASA, requisitando-se, no prazo de 48 horas, a retirada do nome e CPF da parte autora de seus cadastros, em razão dos apontamentos promovidos pela parte ré.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
26/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:20
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 12:45 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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26/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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