TJRJ - 0804334-88.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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11/09/2025 11:32
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2025 12:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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11/09/2025 11:32
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 21:57
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 15:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2025 16:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2025 16:00
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 11:39
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0804334-88.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELLE KURC RÉU: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA Os documentos acostados à inicial se constituem em prova inequívoca da cobrança, sendo as alegações autorais verossímeis, principalmente em face de poder o julgador decidir de acordo com as regras de experiência, pela experiência desta julgadora em Juizados Especiais Cíveis, ao longo dos últimos vinte e cinco anos, e em razão do elevado número de ocorrências idênticas verificadas em sede judicial; a irreparabilidade do dano é evidente, em razão dos inevitáveis óbices à vida negocial que decorrem de inscrições em cadastros de inadimplentes;
por outro lado, a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade; por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA, para determinar a expedição de ofícios ao SCPC e à SERASA, requisitando-se, no prazo de 48 horas, a retirada do nome e CPF da parte autora de seus cadastros, em razão dos apontamentos promovidos pela parte ré.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
26/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:27
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 12:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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26/06/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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