TJRJ - 0805204-88.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0805204-88.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL EDUCACAO E ARTE DE BANGU LTDA - ME RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que o réu apresentou apelação no prazo legal com o devido recolhimento das custas.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
INES ROXANIA FERREIRA DA SILVA -
08/08/2025 05:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 05:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 04:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/07/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0805204-88.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL EDUCACAO E ARTE DE BANGU LTDA - ME RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL EDUCACAO E ARTE DE BANGU LTDA contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A parte autora sustenta ser consumidora dos serviços prestados pela ré, conforme código do cliente nº 21626890 e código de instalação nº 411267418.
Alega que, no dia 15/03/2022, a demandada interrompeu o fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento, sem aviso prévio.
Argumenta que reclamou administrativamente junto à requerida, consoante protocolos mencionados na inicial, porém não obteve êxito em solucionar a situação.
Pugna, destarte, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinado à ré que proceda ao restabelecimento do serviço.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória e a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferimento da tutela de urgência e autorização para pagamento das despesas processuais ao final do processo no ID 15048533.
Petição da ré informando o cumprimento da tutela de urgência em ID 16351177.
Contestação da ré em ID 16714561, defendendo a ausência de defeito do serviço, a ocorrência de breve interrupção e a inexistência de danos morais.
Réplica da autora em ID 96761451.
Ata da audiência especial de conciliação em ID 99746480, não tendo sido possível a celebração de acordo entre as partes.
Manifestação da requerente em ID 107735523, informando que não tem outras provas a produzir.
Decisão saneadora do feito em ID 158434626, na qual foi invertido o ônus probatório e autorizada a produção de prova documental suplementar.
Manifestação da demandada em ID 182615789, informando que não tem outras provas a produzir.
Nova manifestação da demandante em ID 185246244, reiterando que não possui provas adicionais a produzir, relevando argumentos já aduzidos. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte da demandada; b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a autora adquiriu ou utilizou, na condição de destinatária final, o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, conforme código do cliente nº 21626890 e código de instalação nº 411267418.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Insta asseverar, por oportuno, que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022, grifou-se).
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na contestação, a requerida sustenta que teria ocorrido breve interrupção do serviço, por motivo de segurança, até a normalização da rede elétrica.
Ocorre, contudo, que a demandadanão produziu qualquer prova capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, as suas alegações.
Note-se que a ré afirma, de modo genérico, que o corte se deu em razão de um motivo de segurança e instabilidade da rede elétrica, mas sequer especifica ou demonstra o suposto motivo, em inobservância ao que prescreve o artigo 341 do Código de Processo Civil.
Ora, a requerida se limitou a colacionar telas sistêmicas internas, produzidas de forma unilateral, as quais não se prestam, por si sós, a demonstrara regularidade e a continuidade da prestação do serviço, porquanto não ostentam presunção de veracidade.
Além disso, as referidas telas sistêmicas não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Outrossim, a ré não comprovou que o serviço teria sido prestado de forma regular e contínua durante o período impugnado, vale dizer, de 15/03/2022 a 05/04/2022, ônus que incumbia à concessionária.
Ademais, intimada a informar quais provas pretendia produzir, a demandada manifestou o seu desinteresse na produção de outras provas (ID 182615789).
A requerente, por sua vez, comprovou a adimplência quanto às contas de consumo referentes aos períodos anteriores à interrupção do fornecimento do serviço (ID's 15008858 e 15008859).
Desse modo, reputo verossímeis as alegações formuladas pela autora na inicial, de sorte que a ré não logrou êxito em demonstrar a licitude do corte, tampouco a regularidade e a continuidade da prestação do serviço durante o período impugnado.
Não se olvide que, segundo dispõe o artigo 362, incisos I e II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo máximo de 04 (quatro) horas, tanto para religação na hipótese de suspensão indevida da prestação do serviço, quanto para religação de urgência de instalações localizadas na área urbana.
No caso sob exame, entretanto, a ré demorou pelo menos 22 (vinte e dois) dias para restabelecer o serviço que havia sido interrompido indevidamente, o que caracteriza inobservância à Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 e denota falha na prestação do serviço.
Vê-se, destarte, que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entende pela caracterização de defeito do serviço em circunstâncias análogas às verificadas na hipótese dos autos, como se observa do aresto abaixo transcrito: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA.
DEMANDA VISANDO À CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ALMEJANDO A REFORMA IN TOTUM DA SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO QUE MERECE ACOLHIDA.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE CORROBORAM A INTERRUPÇÃO DE ENERGIA.
PROTOCOLOS JUNTADOS PELO AUTOR QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS PELA CONCESSIONÁRIA.
TELAS DO SISTEMA DA RÉ QUE APONTAM INÚMEROS CONTATOS FEITOS PELO AUTOR DURANTE O PERÍODO ALEGADO.
SERVIÇO DE ENERGIA QUE DEVE SER FORNECIDO COM REGULARIDADE E CONTINUIDADE, EXCETUADAS AS SITUAÇÕES DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU EMERGÊNCIA.
LEI DAS CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 6º, §1º LEI 8.987/95 E RESOLUÇÃO 1.000/2021, DA A.N.E.E.L).
ENERGIA DO AUTOR QUE SÓ FOI REESTABELECIDA 03 (TRÊS DIAS DEPOIS).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENTE.
CONSUMIDOR QUE MESMO ADIMPLENTE COM AS FATURAS, VIU-SE PRIVADO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE AFIGURA CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E OS PARÂMETROS TRAÇADOS POR ESTE TRIBUNAL EM SITUAÇÕES SEMELHANTES.
RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) POR DANOS MORAIS.” (APELAÇÃO 0029241-55.2021.8.19.0203- Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 31/01/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se).
Portanto, entendo que o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado procedente, na medida em que a interrupção indevida do serviço essencial durante o período de 22 (vinte e dois) dias acarretou inequívoco prejuízo à atividade empresarial do demandante.
Com efeito, a pessoa jurídica não é passível de sofrer violação à sua honra subjetiva, pois impossível, no plano dos fatos, se afligir e sentir desconforto.
Para haver compensação por danos morais em favor de pessoa jurídica, é preciso violação da honra objetiva, que ocorre quando há mácula do nome, imagem, credibilidade e reputação perante o mercado. É exatamente a hipótese em análise, em que a instituição de ensino foi obrigada a operar sem luz, comprometendo diretamente o pleno funcionamento de suas atividades pedagógicas e administrativas.
Tal situação não apenas afetou a rotina das crianças, que sofreram evidentes transtornos com a ausência de condições adequadas de permanência e aprendizado, como também impactou negativamente a imagem da instituição perante os pais e responsáveis, que depositam na escola a confiança pela qualidade e segurança do serviço educacional prestado.
Nessa linha, são aplicáveis ao caso em exame a Súmula nº 373, deste Tribunal de Justiça, bem como a Súmula nº 227, do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcritas: Súmula nº 373 do TJERJ: “Para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva.” Súmula nº 227, do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
No mais, a Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é clara no sentido de que “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Ademais, insta atentar para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela demandada.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Colaciona-se aresto desta Colenda Corte, em caso de falha na prestação do serviço da Ré, no qual foi fixada verba compensatória em igual patamar: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO EXCLUSIVO DA LIGHT CONTRA A SENTENÇA QUE A CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, A SEREM CALCULADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÕES RECURSAIS DE QUE EVENTUAL INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO SE DEVEU À MEDIDA PREVENTIVA EFETUADA NA REDE EXTERNA, INEXISTINDO ATO ILÍCITO QUE ENSEJE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU LUCROS CESSANTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCONSTÂNCIA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM VÁRIAS OPORTUNIDADES NO ANO DE 2013.
INÚMEROS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO REGISTRADOS PELA AUTORA QUE SEQUER RESTARAM ESCLARECIDOS PELA LIGHT.
REGISTRE-SE, AINDA, QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA APTA A DEMONSTRAR SUA TESE DEFENSIVA DE QUE TERIA ATUADO NA REDE EXTERNA DE FORMA PREVENTIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
DEVER DE INDENIZAR.
ART. 14, CAPUT C/C 22, PARÁGRAFO ÚNICO E 6º, X, TODOS DO CDC.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O FORNECIMENTO DEFEITUOSO DE ENERGIA ELÉTRICA À EMPRESA AUTORA, ATUANTE NO RAMO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL VEICULAR.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 227 DO STJ.
OFENSA À HONRA OBJETIVA CONFIGURADA.
ABALO DA IMAGEM DA PARTE AUTORA COMO REGULAR PRESTADORA DE SERVIÇO, EM FACE DE SEUS CLIENTES.
QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SÚMULA 343 TJRJ.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES QUE DEVE SER AFASTADA.
A CONFIGURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES REQUER PROBABILIDADE OBJETIVA E EVIDÊNCIAS CONCRETAS DE QUE O LUCRO TERIA SE CONCRETIZADO SEM A INTERFERÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
SOBRE ESTE PARTICULAR, VÊ-SE DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA AUTORA NOS INDEX. 64/660, NÃO TER FICADO EVIDENCIADO QUE TENHA, DE FATO, SOFRIDO QUEDA DE FATURAMENTO EM RAZÃO DO DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ.
TRATASE DE RELATÓRIOS DE MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA DE COMBUSTÍVEL, CONTENDO DADOS QUE NECESSITAVAM, AO MENOS, DE INDICAÇÃO DAS DATAS EM QUE O SERVIÇO FOI INTERROMPIDO PARA QUE SE PUDESSE ESTABELECER O LIAME ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O ALEGADO DANO SUPORTADO.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA MODIFICADA. (0262108-16.2013.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 28/08/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)” (Grifado).
Por fim, impõe-se a confirmação da tutela provisória de urgência antecipada concedida na decisão de ID 15048533, a fim de torná-la definitiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência antecipada concedida na decisão de ID 15048533, tornando-a definitiva; b) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
CONDENO a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
02/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EDUCACAO E ARTE DE BANGU LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/10/2024 23:59.
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13/09/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
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02/02/2024 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 12:36
Audiência Mediação realizada para 01/02/2024 16:00 2ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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11/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:07
Aguarde-se a Audiência
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06/12/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Bangu
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06/12/2023 12:30
Audiência Mediação designada para 01/02/2024 16:00 CEJUSC da Regional de Bangu.
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06/12/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
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07/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:13
Decorrido prazo de DIOGO DE SOUZA LEAO FERREIRA VILLELA BARBOZA em 18/08/2023 23:59.
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24/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de DIOGO DE SOUZA LEAO FERREIRA VILLELA BARBOZA em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:46
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:40
Decorrido prazo de DIOGO DE SOUZA LEAO FERREIRA VILLELA BARBOZA em 30/01/2023 23:59.
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18/12/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 18:23
Outras Decisões
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29/11/2022 00:07
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 00:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 05/05/2022 23:59.
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30/04/2022 00:10
Decorrido prazo de DIOGO DE SOUZA LEAO FERREIRA VILLELA BARBOZA em 29/04/2022 23:59.
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20/04/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 18/04/2022 23:59.
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13/04/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 16:46
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:09
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:43
Decorrido prazo de DIOGO DE SOUZA LEAO FERREIRA VILLELA BARBOZA em 29/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 14:13
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:26
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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