TJRJ - 0891737-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 18:24
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
10/07/2025 01:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0891737-72.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de pleito de tutela de urgência em ação ordinária movida em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em que a parte autora afirma que é consumidora do serviço de energia elétrica fornecido pela ré, e que, em novembro de 2024, foi lavrado TOI em seu desfavor e que, posteriormente, foram incluídas multas em suas faturas de energia elétrica sem que houvesse qualquer irregularidade em seu relógio medidor.
Aduz que o não pagamento das multas derivadas do TOI levou à interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Requer a concessão de tutela de urgência para que “a) a Ré se abstenha de cobrar débitos referentes a Termo de Ocorrência de Irregularidades - TOI, inclusive os já existentes de n° 11107897, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por cada cobrança indevida enviada a consumidora; b) a Ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de descumprimento; c) a Ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00, no caso de descumprimento.
ESTE É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme autoriza o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise do relato contido na inicial, constata-se que, ao menos em juízo de cognição sumária, tem razão o autor, pelo que a tutela de urgência deve ser deferida.
Com efeito, os valores observados anteriormente à inspeção presencial da ré que levou à lavratura do TOI são relevantes, isto é, não apresentam consumo "zerado" ou ínfimo, como se vê em casos de alteração intencional no relógio medidor e que mesmo posteriormente à lavratura do termo de infração não houve alteração relevante no que toca ao consumo do imóvel vistoriado.
Dessa forma, verifica-se que a ré lavrou TOI sob o argumento de que o consumo estava abaixo da previsão em razão de irregularidade no relógio medidor, mas, após a inspeção e a suposta regularização da leitura, o consumo da autora não se modificou – veja-se o histórico de consumo da parte autora antes e depois do TOI, consoante as faturas do id. 205692640 a 205692642.
Assentada a probabilidade do direito da parte autora, deve-se ressaltar que o outro requisito para a concessão da tutela de urgência, o perigo da demora da prestação jurisdicional, é evidente na hipótese em tela, pois o autor está sendo cobrado do valor da multa aplicada em razão do TOI até a presente data.
De outro lado, entendo que, ainda que haja débito relativo ao TOI, o serviço também não poderia ter sido suspenso sob esse fundamento, tendo em vista o que consta do art. 3º da Lei 7.990/18.
Desse modo, não há valores em aberto que possibilitem a interrupção do serviço.
Dessa forma, embora os fatos veiculadas na demanda não tenham sido devidamente assentados, entendo que, sopesando-se os interesses em conflito no caso concreto, o direito patrimonial da parte ré deve ceder espaço ao núcleo existencial do autor, severamente afetado pela falta de luz em sua residência.
Assentada a probabilidade do direito da parte autora, deve-se ressaltar que o outro requisito para a concessão da tutela de urgência, o perigo da demora da prestação jurisdicional, é evidente na hipótese em tela, pois foi interrompida a energia elétrica no imóvel objeto da prestação do serviço, com todas as consequências deletérias daí advindas.
Destarte, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a) que o réu se abstenha cobrar qualquer valor referente ao TOI impugnado, até decisão ulterior, sob pena de multa equivalente ao dobro da cobrança indevida, podendo cobrar, contudo, as faturas vincendas; b) que o réu RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica no local no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00; c) que o réu se abstenha de requerer a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de débito no que toca ao não pagamento da multa aplicada em razão do TOI, sob pena de multa única de R$ 2.000,00.
Intime-se a ré com urgência, pelo OJA de plantão. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
02/07/2025 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005312-11.2018.8.19.0037
Savio Silva Oliveira
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Luiz Antonio Pimenta Borges Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2018 00:00
Processo nº 0814840-16.2024.8.19.0202
Luiz Paulo de Vasconcelos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 11:20
Processo nº 0805353-55.2025.8.19.0212
Isabel Cristina Amorim
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Mariane Celedonio Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 20:33
Processo nº 0873339-14.2024.8.19.0001
Wellinton Teixeira da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jorge Luiz da Silva Marcilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 20:14
Processo nº 0036993-68.2022.8.19.0001
Condominio do Edificio Pan America
Cedae
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2022 00:00