TJRJ - 0805353-55.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 22:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/08/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:07
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 17:07
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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14/08/2025 16:14
Revisão do Projeto de Sentença
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14/08/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:40
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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30/07/2025 13:05
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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30/07/2025 13:05
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 22:03
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/07/2025 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 12:05
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/07/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COQUITO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA AMORIM em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de TAYNARA AMORIM DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805353-55.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL CRISTINA AMORIM, TAYNARA AMORIM DE OLIVEIRA, JOAO PEDRO COQUITO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
02/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 20:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 20:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 20:33
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 20:33
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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30/06/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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