TJRJ - 0836650-38.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 20:18
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836650-38.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAYME ANTONIO ROSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação indenizatória de danos morais e materiais ajuizada por JAYME ANTONIO DA ROSA em face do BANCO DO BRASIL, objetivando , restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 340.513,98 (trezentos e quarenta mil, quinhentos e treze reais e noventa e oito centavos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
Rejeito a alegação de legitimidade da CEF, competência da Justiça Federal e a prescrição.
De acordo com o tema 1.150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, a legitimidade é do Banco do Brasil, não exercendo vis atrativa à Justiça Federal.
Ademais, o prazo começa do momento que o autor toma ciência dos desfalques, não podendo presumir que o prazo já findou.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa exprime o valor pretendido de acordo com os pedidos feitos, conforme art. 292, V, do CPC.
A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, nº 2.162.223/PE, nº 2.162.198/PE e nº 2.162.323/PE, para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos da seguinte questão jurídica: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.", cadastrada como Tema Repetitivo nº 1300-STJ, nos termos do artigo 256-I, parágrafo único do Regimento Interno daquele Tribunal Superior.
Por mais que não pareça, o tema repetitivo tem influência direta com o processo em questão.
Isto pois, estabelece o voto do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas Min.
Rogerio Schietti Cruz, no Recurso Especial nº 2162198: “quem deve suportar o encargo de provar os alegados desfalques, e de que houve (ou não) o creditamento de valores em folha de pagamento ou diretamente nas contas bancárias dos cotistas, por meio da produção de prova documental (extratos do tipo microfichas, microfilmagens, extratos bancários, contracheques) ou outros meios de prova, definindo (I) se deve ser reconhecida a existência de relação de consumo, admitindo-se a inversão em favor do consumidor; (II) se deve ser atribuído o ônus ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo; ou, ainda, (III) quem teria mais facilidade na obtenção da prova, ou excessiva dificuldade na desincumbência do encargo, em caso de distribuição dinâmica.” De forma mais didática, estabelece no site do STJ: “De acordo com a relatora, os autores das ações nas quais foram interpostos os recursos afetados como repetitivos alegam que não reconhecem débitos em suas contas individualizadas do Pasep e pedem a devolução dos valores corrigidos, além de indenização por danos morais.
Os titulares das contas sustentam que apenas a instituição financeira teria como demonstrar, por meio dos registros dos saques, para quem os pagamentos foram efetivamente realizados.
A ministra explicou que a questão da distribuição do ônus probatório para a solução dos litígios tem a ver com a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor (CDC). "Caso se entenda que o ônus é do Banco do Brasil, não haverá diferença prática em definir como fundamento dessa imputação o artigo 6º, inciso VIII, do CDC ou o artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil", completou.” Na mesma decisão, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o artigo 1.037, inciso II do Código de Processo Civil, o que se aplica neste caso, em que se discute, exatamente restituição dos valores desfalcados da conta PASEP do autor.
Ressalta-se que a suspensão determinada não impede a propositura de nova demandas, bem como não abrange feitos em fase de liquidação, feitos em fase de cumprimento de sentença, exame de pedidos de tutela de urgência e exame de pleito de gratuidade.
A presente hipótese não está abarcada nas exceções assinaladas.
Assim, diante das razões expostas, suspendo o presente feito até a decisão final do Tema nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1.300
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03/06/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JAYME ANTONIO ROSA em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAYME ANTONIO ROSA - CPF: *36.***.*73-04 (REQUERENTE).
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19/02/2025 18:38
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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