TJRJ - 0801426-74.2023.8.19.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:32
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:35
Confirmada
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801426-74.2023.8.19.0043 Assunto: Uso de documento falso / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: PIRAI VARA UNICA Ação: 0801426-74.2023.8.19.0043 Protocolo: 3204/2025.00011037 APTE: WELTON FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO: JOSÉ BONFIM CABRAL DA SILVA OAB/RJ-223846 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS.
ACOLHIMENTO.
DOSIMETRIA DO CRIME REMANESCENTE E REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1) Na espécie a falsidade documental e o uso de documento falso restaram incontroversos nos autos.
O laudo de exame documentoscópico confirmou, verbis, ¿que a Carteira de Identidade examinada é FALSA, pois NÃO apresenta as características de segurança gráfica (calcografia, impressão de fundo em off-set etc.)¿ (Index 151209767) e, quanto ao uso do documento falso, a prova oral acusatória colhida em Juízo, foi circundada pela confissão integral do acusado. 2) Com relação à imputação do crime previsto no art. 304 do Código Penal, afasta-se a alegação de que o falso era grosseiro, o que resultaria em crime impossível pela total ineficácia do meio, pois ao contrário do que afirma a defesa, o laudo pericial constatou que a carteira era ¿capaz de iludir a terceiros como se idôneo fosse¿ (Index. 151209767). 3) Com efeito, não se questiona que dificilmente sob o crivo de um especialista o documento falsificado passaria despercebido. 4) Entretanto, é assente na jurisprudência que no momento da aferição da capacidade de ludibriar, deve ser utilizada como parâmetro a compreensão do homem médio. É de se ressaltar que a carteira de habilitação também serve como documento de identidade, não sendo apresentada apenas quando requisitada por agentes públicos quando o indivíduo estiver conduzindo veículo automotor. 5) No ponto, ainda que aos olhos de um perito a falsificação seja detectada primu ictu oculi, restará caracterizada a capacidade lesiva do objeto falsificado se permitir ao seu portador ou falsificador a consecução de seu intento.
Precedentes. 6) Por seu turno, como cediço, as figuras do falsário e do usuário não necessariamente se confundem.
O primeiro falsifica ou altera o documento, o segundo, faz uso, utiliza, emprega o documento.
Quando as figuras se reúnem numa mesma pessoa, como no caso dos autos, o agente responde por crime único, o de falsidade, que absorve o de uso, considerado pela doutrina e jurisprudência como um post factum impunível.
Precedentes. 7) Esclarecida essas premissas, tem-se por operar a consunção entre os crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, mantendo-se, apenas a condenação pelo crime de falsificação de documento público. 8) Quanto à dosimetria, que observou o sistema trifásico, busca a defesa a fixação da pena-base em mínimo legal, com o decote da valoração do vetorculpabilidade, escorado no fato de que ¿o documento falso foi fabricado com o fim de garantir a impunidade, mediante o não cumprimento de mandado de prisão expedido contra o réu¿, efetivamente transborda as elementares do tipo penal em comento, pois revela um elevado grau de reprovabilidade de sua conduta.
Assim, mantém-se a pena-base nos termos consignados pelo sentenciante, em Conclusões: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para absolver o acusado pela imputação relativa ao delito do artigo 304 do CP, redimensionando-se sua pena final para 02 de reclusão, no regime semiaberto, e 10 dias-multa, mantida no mais a douta sentença, nos termos do voto da Relatora.
Oficie-se à VEP com a urgência necessária, noticiando-se o abrandamento da resposta penal do acusado.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
02/07/2025 17:53
Documento
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02/07/2025 13:38
Conclusão
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02/07/2025 13:37
Expedição de documento
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02/07/2025 13:34
Expedição de documento
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01/07/2025 13:00
Provimento em Parte
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23/06/2025 12:32
Confirmada
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23/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 14:52
Inclusão em pauta
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27/05/2025 08:02
Pedido de inclusão
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23/05/2025 15:25
Conclusão
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23/05/2025 15:23
Documento
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23/05/2025 15:13
Remessa
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05/02/2025 18:00
Conclusão
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24/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 11:12
Confirmada
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22/01/2025 18:59
Mero expediente
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22/01/2025 16:03
Conclusão
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22/01/2025 16:00
Distribuição
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22/01/2025 13:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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