TJRJ - 0188504-45.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:21
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:35
Confirmada
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0188504-45.2024.8.19.0001 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: CORDEIRO J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0188504-45.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00155286 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: LUCAS DA SILVA FIRMINO ADVOGADO: JOAO VICTOR TORRES BARBOSA OAB/RJ-220487 Vit: OFENDIDO Relator: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Revisor: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação.
Art.24-A da Lei 11.340/06.
Sentença absolutória.
Recurso do Ministério Público.
Ainda que seja inquestionável o deferimento das medidas protetivas e a aproximação do réu em relação à vítima, a versão defensiva de ausência de dolo é bastante plausível, já que escorada em provas nos autos.
O fato é que proximidade do réu em relação à vítima pode realmente ter ocorrido sem dolo de violar medidas protetivas, já que o réu chegou no bar, um local evidentemente movimentado e lá permaneceu sem perceber que a vítima estava no estabelecimento.
A vítima não relatou de forma segura que o réu a tenha visto.
Os policiais militares chegaram no momento em que a vítima estava dentro do bar, distante do réu.
A testemunha de defesa e o réu forneceram versões coesas e harmônicas, indicando que o réu não havia percebido a presença da vítima antes da abordagem policial.
A sentença absolutória deve ser mantida, afinal, não demonstrado dolo da conduta criminosa.
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, desproveram o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
02/07/2025 17:37
Documento
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01/07/2025 18:40
Conclusão
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01/07/2025 13:00
Não-Provimento
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23/06/2025 12:32
Confirmada
-
23/06/2025 00:05
Publicação
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12/06/2025 13:49
Inclusão em pauta
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11/06/2025 19:17
Pedido de inclusão
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10/06/2025 18:24
Conclusão
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10/06/2025 17:08
Remessa
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16/04/2025 19:25
Documento
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18/03/2025 11:51
Conclusão
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13/03/2025 14:43
Confirmada
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13/03/2025 11:54
Mero expediente
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12/03/2025 18:25
Conclusão
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12/03/2025 18:24
Documento
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12/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 15:42
Confirmada
-
10/03/2025 14:37
Mero expediente
-
07/03/2025 17:32
Conclusão
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07/03/2025 17:30
Distribuição
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07/03/2025 15:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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