TJRJ - 0801530-97.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Processo:0801530-97.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAVIO CHAVES BONIOLO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Remetam-se os autos à juíza leiga para elaboração do projeto de sentença.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
28/08/2025 17:36
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:20
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2025 12:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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05/08/2025 12:11
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 12:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801530-97.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAVIO CHAVES BONIOLO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c restituição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por SAVIO CHAVES BONIOLO em face da UNIMED FERJ”.
Conforme a petição inicial, o autor é beneficiário do plano de saúde "Unimed Beta 2 Coletivo Empresarial", afirma que está em dia com as mensalidades adimplidas, conforme comprovantes de pagamento anexos.
Ocorre que no dia 19 de maio de 2025, o autor teve atendimento médico negado por um credenciado da Unimed Ferj (código 0972), sob alegação de "problemas técnicos" e suspensão dos atendimentos.
Mesmo após tentativas de solução administrativa (protocolos anexados), não houve resolução, levando o autor a arcar com R$ 400,00 em despesas médicas.
A situação se agrava por haver uma cirurgia de artroplastia total de joelho esquerdo agendada, sendo a suspensão do plano um obstáculo à realização dos exames e procedimentos pré-operatórios, causando angústia e comprometendo a continuidade do tratamento.
Em sede de tutela, requer: "A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a Ré restabeleça imediatamente a cobertura integral do plano de saúde do Autor, autorizando todos os procedimentos, consultas, exames e a cirurgia de artroplastia total de joelho, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)".
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não vislumbro conjunto probatório suficiente a verificar a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório, sem prejuízo de reanálise após a manifestação da parte contrária.
Inclua-se o processo em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Cite-se e intimem-se as partes por correspondência, na forma do artigo 18, I, da Lei n. 9.099/95.
Caso não seja encontrada a parte renove-se o ato, preferencialmente, de forma eletrônica, sendo possível a realização do ato por aplicativo de mensagens, de acordo com o artigo 10 do Provimento CGJ n. 28/2022.
O réu deverá apresentar contestação, por escrito ou verbalmente, até a data da audiência, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 10 FONAJE.
Não comparecendo o autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Não comparecendo o réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de plano, na forma do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes cientificadas que deverão apresentar, na audiência, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica e testemunhal(máximo de três testemunhas, indicadas até 5 dias antes da audiência se necessária a intimação, conforme artigo 34, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/95).
De acordo com o artigo 9º da Lei n. 9.099/90, nas causas de até 20 salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, e, somente nas de valor superior a assistência é obrigatória.
Nos casos em que a parte necessite de acompanhamento da Defensoria Pública, poderá fazer a solicitação diretamente à instituição, em até 15 dias antes da audiência designada.
Ressalte-se que o ato será realizado,pela conciliadora e pela juíza leiga, na sala de audiências do Juizado Especial da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
O processo foi distribuído com a opção pelo Juízo 100% Digital, na forma da Resolução 345/2020 do CNJ, razão pela qual a ACIJ será realizada de forma virtual, por plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o seguinte link: bit.ly/3LrJqXQ Não concordando o réu, deverá manifestar sua oposição em até 5 dias antes da audiência que será realizada, valendo o silêncio como aceitação.
Em caso de oposição do réu à opção do Juízo 100% digital, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do Juizado Especial Cível.
As partes e eventuais testemunhas, tão logo recebida a intimação, deverão baixar o APLICATIVO MICROSOFT TEAMS no celular, computador, tablet, notebook ou assemelhado, a fim de evitar atrasos no dia e hora designados para a audiência.
Cientifiquem-se de que a audiência deverá ser acessada remotamente por celular, computador, tablet, notebook ou assemelhado, desde que com acesso a internet, devendo para isso seguir os seguintes passos: 1 - BAIXAR O APLICATIVO MICROSOFT TEAMS. 2 - ABRIR O LINK DA AUDIÊNCIA, conforme consta acima. 3 - CLICAR EM PARTICIPAR DA REUNIÃO. 4 - DIGITAR O NOME COM O QUAL QUER PARTICIPAR DA REUNIÃO. 5 - CLICAR EM PARTICIPAR DA REUNIÃO.
As partes devem acessar por meios tecnológicos próprios o endereço eletrônico no dia e horário designados, e permanecer conectadas aguardando o início da audiência.
Considerando se tratar de audiência realizada em plataforma digital, podem ocorrer inconsistências no sistema, o que, inevitavelmente, acarretará atraso para o início da audiência.
Nesse sentido, as partes devem estar cientes, de que, caso a audiência não se inicie no horário designado deverão permanecer conectadas, aguardando para serem chamadas.
Excepcionalmente, na hipótese de a parte não ter acesso a meios tecnológicos, deverá se encaminhar ao Fórum local, onde deverá estar presente com antecedência mínima de 15 minutos da audiência, onde será disponibilizado acesso pelo meio virtual adequado.
Intimem-se todos.
Por se tratar de relação de consumo em que o autor é parte hipossuficiente da demanda, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, como facilitação da defesa de seus direitos, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Juiz Substituto -
03/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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