TJRJ - 0847746-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0847746-80.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLUSLINK COMERCIAL LTDA, ANDRE FERNANDO VENTURA WOLLNY RÉU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por PLUSLINK COMERCIAL LTDA e ANDRÉ FERNANDO VENTURA WOLLNY em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., objetivando o pagamento de R$ 7.933,59 (sete mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais e, com relação à indenização por danos morais, o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à primeira autora, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao segundo autor (indexador 113888600).
Em sua peça inicial, a parte autora efetuou, no dia 24/11/2023, a compra de um notebook junto à ré, no valor total de $ 7.933,59 (sete mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), incluindo os serviços de treinamento e suporte técnico, que foi destinado ao uso do segundo autor em suas demandas de trabalho (indexadores 113893562, 113893563 e 113893563).
Segundo os autores, o produto foi apresentou defeitos pouco tempo após a aquisição, tendo sido, inclusive, efetuada a troca da placa mãe pela parte ré, mas os problemas persistiram.
Em razão do mau funcionamento, os autores solicitaram a troca do produto, sem sucesso (indexador 113893565).
Em sua contestação, a parte ré suscita preliminares de ilegitimidade ativa do segundo autor e falta de interesse de agir.
No mérito, ela afasta qualquer falha na prestação dos seus serviços, afirmando ter atendido todas as demandas dos usuários, dando-lhes suporte técnico adequado, inclusive com a troca da placa mãe do notebook.
Aduz também que os autores não demonstraram minimamente os motivos a ensejarem a inadequação do produto ao consumo a que se destina, não havendo assim falar nos danos narrados na inicial.
Requerem, assim, a improcedência dos pedidos autorais (indexadores 125064825 e 125064832).
Réplica no indexador 130498115.
Em provas, as partes postularam o julgamento antecipado da lide (indexadores 172976347 e 173418981). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade do segundo autor, na medida em que ele se identificou como usuário do produto e, por consequência, vítima do mau funcionamento relatado, advindo daí a pertinência subjetiva para ocupar o polo ativo da demanda.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a própria narrativa da ré confirma a adequação da tutela jurisdicional para eventual satisfação dos pedidos iniciais, sobretudo diante da recusa na troca do produto.
Tendo em vista que não há mais provas a produzir, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2oe 3o.
Cumpre salientar que o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ao consumo.
Verifica-se que a ré não comprovou nenhuma hipótese excludente de sua responsabilidade, nem observou o prazo de trinta dias previsto no art. 18, §1º do CDC.
De acordo com o que se verifica do exame dos autos, os autores demonstraram a existência de defeito no notebook adquirido junto à ré em 24/11/2023, o que foi relatado nos dias 24/01/2024 e 08/02/2024 (indexador 113893569).
Ao ser levado à assistência técnica, o fabricante efetuou a troca da placa mãe do produto em duas oportunidades, mais precisamente nos dias 20/02/2024 e 01/04/2024 (indexadores 113888600 – fl. 007 e 113893567 - fl. 002), mas os problemas persistiram.
Os autores manifestaram o desinteresse na manutenção do produto ante a dificuldade na solução dos problemas relatados.
Portanto, verifica-se que a ré não observou o prazo previsto no art. 18, §1º do CDC, motivo pelo qual deve ser condenada a restituir a quantia paga nos termos do art. 18, §1º, inciso II do CDC.
Faz jus a primeira autora ao recebimento da quantia de R$ 7.933,59 (sete mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos) (indexadores 113893562, 113893563 e 113893564), mediante a devolução do produto defeituoso a ser retirado pela ré.
Impõe-se, ainda, a condenação da ré a compensar os danos extrapatrimoniais causados tão somente ao segundo autor, na forma do artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao primeiro autor (PLUSLINK COMERCIAL LTDA), trata-se de pessoa jurídica, não tendo havido efetiva comprovação de lesão à sua honra objetiva.
De acordo com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, o dano moral da pessoa jurídica não se presume, devendo ser objeto de prova pela parte, o que não ocorreu.
Com relação ao segundo autor, este se identificou como usuário do produto adquirido, por ser utilizado em sua rotina de trabalho, sobretudo em viagens e reuniões, sendo, portanto, ferramenta imprescindível à execução de suas tarefas corporativas.
Sendo assim, os problemas narrados foram suficientes para privá-lo da fruição do bem pelo segundo autor, com o comprometimento de suas atividades, o que por si só é suficiente para caracterizar a violação de seus direitos da personalidade. À luz do exposto, no que concerne ao “quantum” a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser consideradas a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo pagamento deve ser suportado solidariamente pelas rés.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, para: a)condenar a ré a restituir a quantia de R$ 7.933,59 (sete mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos) a favor da primeira autoracorrigida desde o desembolso e acrescida de juros moratórios na forma do art. 406 § único do Código Civil desde a citação.
Caberá a ré retirar o produto defeituoso no endereço do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de perda do bem; b)condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao segundo autor a título de indenização por danos morais, corrigidos nesta data e acrescidos de juros de mora na forma do artigos 405 e 406 § 1º ambos do Código Civil, incidentes desde a citação.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 § 2º do CPC.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
23/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:29
Determinada a citação de #Oculto#
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26/04/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 13:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/04/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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