TJRJ - 0818629-98.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:51
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2025 14:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/09/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2025 13:58
Juntada de Projeto de sentença
-
13/09/2025 13:58
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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25/08/2025 11:49
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2025 11:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
25/08/2025 11:49
Juntada de Ata da Audiência
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25/08/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0818629-98.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS LIMA PRIMO RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
03/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:28
Audiência Conciliação designada para 25/08/2025 11:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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03/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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