TJRJ - 0818661-06.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:06
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 14:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/09/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 13:36
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2025 13:36
Recebidos os autos
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25/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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25/08/2025 12:32
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2025 12:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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25/08/2025 12:32
Juntada de Ata da Audiência
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25/08/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0818661-06.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO CORREA DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A O artigo 300 do CPC/2015 condiciona o deferimento do pedido de tutela antecipada à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora.
Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos.
Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra.
No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela antecipada.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pelo demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
03/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:22
Audiência Conciliação designada para 25/08/2025 12:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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03/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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